Processo 0204647-33.2005.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0204647-33.2005.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO N° 0204647-33.2005.8.17.0001 RECORRENTE: MAERBAL DANTAS FILHO E OUTROS RECORRIDO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id nº 49486160, págs. 01/24), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id nº 48652467, págs. 01/11). Consta dos autos que os ora recorrentes promoveram cumprimento provisório de sentença, visando à execução de decisão proferida em ação declaratória, com a implementação de suplementação de aposentadoria, bem como o pagamento de valores retroativos e de penalidades processuais. Sobreveio, então, sentença que extinguiu o cumprimento provisório, sob o fundamento de que a execução seria indevida. Interpostos recursos, o TJPE, ao tempo em que negou provimento ao apelo interposto pelos ora recorrentes, acolheu o recurso adesivo manejado pela parte ora recorrida, consignando que o título judicial que embasava a execução havia sido retificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que afastaria a pretensão executória. Contra o pronunciamento acima mencionado, os recorrentes interpuseram sucessivos recursos, até que manejaram recurso especial, cuja admissibilidade foi negada, dando ensejo à interposição de agravo em recurso especial (AREsp nº 1.037.685/PE), no qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu omissão quanto à fundamentação da extinção das multas processuais, determinando o retorno dos autos à origem. Em cumprimento, o TJPE proferiu novo acórdão, no qual reexaminou as penalidades aplicadas e apresentou fundamentação para o seu afastamento. Inconformados com o resultado desfavorável, os recorrentes opuseram sucessivos embargos de declaração, todos rejeitados, sobrevindo o acórdão de Id nº 48652467, págs. 01/11, que, além de rechaçar as alegações, condenou os ora recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em virtude do manifesto caráter protelatório de sua conduta. É justamente contra o referido acórdão que se volta o presente Recurso Especial. Nas razões recursais (Id nº 49486160, págs. 01/24), os recorrentes alegam violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal não teria se manifestado adequadamente sobre questões relacionadas à aplicação das penalidades processuais, à admissibilidade do Recurso Adesivo e tampouco observado determinação anterior do Superior Tribunal de Justiça quanto ao enfrentamento específico da matéria. No mérito, defendem a possibilidade de manutenção das penalidades impostas no curso da execução, sustentando que possuem natureza sancionatória e não estariam necessariamente vinculadas ao desfecho da obrigação principal. Sustentam, ainda, afronta a dispositivos do CPC/1973 relacionados à aplicação de penalidades processuais, notadamente os arts. 17, 18, 538, 600 e 601, bem como ao art. 85 do CPC/15, pugnando pela manutenção das sanções anteriormente impostas ou, subsidiariamente, por sua adequação. Alegam, ademais, violação ao art. 500 do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento de que seria inadmissível o recurso adesivo…

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