Processo 0204659-86.2024.8.06.0001
TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: JÉSSICA MARIA RODRIGUES DE LIMA (OAB 39292/CE) - Processo 0204659-86.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1João Victor Silva LimaB0 - 2. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu João Victor Silva Lima, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO da imputação do art. 180 do Código Penal, mediante a aplicação do princípio da consunção. 2.1. DO CÁLCULO DA PENA. Passo a fixar a pena, atenta ao contido no artigo 59 do CPB. Culpabilidade: neutra. Antecedentes: neutros. Conduta social: neutra. Personalidade: neutra. Motivos: neutros. Circunstâncias: neutras. Consequências: neutras. Comportamento da vítima: neutro. 2.1.1. DA PENA-BASE. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixa-se a pena-base em 3 (três) anos de reclusão mais 10 (dez) dias-multa. 2.1.2. DAS ATENUANTES. Incidem, nesta fase, as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa. Todavia, considerando que o sentenciado foi condenado à pena mínima pela prática do crime previsto, entendo ser inaplicável a atenuante, pois conduziria a uma pena inferior ao patamar mínimo legal, o que não é aceitável pelo ordenamento jurídico pátrio. Inexistem agravantes, minorantes ou majorantes. Desta forma, resta a pena definitiva do réu por cada crime de estelionato fixada em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO MAIS 10 (DEZ) DIAS-MULTA, correspondente ao quantum de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução, por haver infringido o art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal. 2.2 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. O art. 44 do CP elenca os requisitos necessários e indispensáveis para que o juiz possa levar efeito a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. São requisitos considerados cumulativos, ou seja, todos devem estar presentes para que se possa realizar a substituição. Dois deles de ordem objetiva (incisos I e II, do art. 44) e o terceiro, de natureza subjetiva (inciso III, do art. 44). Verifica-se que, na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena provativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando que o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e estando presentes os demais requisitos do art. 44 do CPB. Assim, SUBSTITUI-SE a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade e a outra a ser definida pelo juízo da execução penal. 2.3. DA SUSPENSÃO DA PENA. Concluindo pela prática da infração penal, o juiz condenará a ré e dará início à aplicação da pena, atendendo ao critério trifásico previsto pelo art. 68 do CP. Se o quantum da pena total aplicada se encontrar nos limites previstos pelo art. 77 do CP, deverá o juiz analisar os requisitos necessários à concessão do sursis. Os requisitos objetivos são: no chamado sursis simples, a condenação de pena privativa de liberdade não superior a dois anos; no sursis etário ou no sursis humanitário, a condenação de pena privativa de liberdade não superior a quatro anos. Os requisitos subjetivos são: a) que o condenado não seja reincidente em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias. Deixa-se de…
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