Processo 0204680-88.2022.8.06.0112

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0204680-88.2022.8.06.0112
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550  Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br                                                           SENTENÇA                                                                            Processo n°:                     0204680-88.2022.8.06.0112 Apensos: [] Classe:  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto:  [Contratos Bancários] Requerente:  EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Requerido:  EXECUTADO: FRANCIELDO SANTOS DA SILVA               Cuidam os autos de Execução de Título Extrajudicial contra Devedor Solvente proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de FRANCIELDO SANTOS DA SILVA, pelos fundamentos expostos na petição inicial de ID 99440472. Antes do oferecimento da defesa, o demandante requereu, à ID 220643209, a desistência da ação. É o relatório. Decido. Em casos em que a parte autora requer a extinção do processo nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem que tenha se dado o oferecimento de defesa, tem-se que a homologação da desistência pode ser empreendida independentemente da anuência da parte contrária (art. 485, § 4º, do CPC), sendo também incabível o dever de pagamento de honorários advocatícios (TRF-2 - AC: 0 RJ 94.02.15320-9, Relator: Desembargador Federal PAULO BARATA, Data de Julgamento: 03/10/1995, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::16/11/1995). Em relação às custas processuais, por outro lado, tem-se que estão relacionadas à propositura do feito e ao acionamento do aparelho judiciário, ônus que não deve ser afastado nos casos em que ocorre o pedido de desistência. Nesse sentido, o art. 90 do CPC, que transcrevo: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência veiculado pela parte autora, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Publique-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe.   Juazeiro do Norte/CE, Data da assinatura digital.     João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO

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