Processo 0204687-54.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0204687-54.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  3ª Vara da Infância e Juventude  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 Fone: (85) 3108-2475, Fortaleza-CE - E-mail: for.3infjuv@tjce.jus.br SENTENÇA       Processo nº:  0204687-54.2024.8.06.0001   Apensos:  []   Classe:  PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)   Assunto:  [Obrigação de Fazer / Não Fazer]   Requerente:  M. A. P.   Requerido:  R. C. L. e outros   Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c preceito cominatório e pedido liminar ajuizada por M. A. P., representada por André Augusto Pereira, em face do Estado do Ceará e R. C. L.., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que a autora participou do processo seletivo para admissão de alunos para o ano letivo de 2024 nos Colégios da Polícia Militar do Estado do Ceará e Colégio Militar do Corpo de Bombeiros, regido pelo edital nº 001/2023, tendo obtido 19 pontos, sendo, por isso, eliminada por não atingir a pontuação mínima exigida de 20 pontos. Sustenta que, posteriormente, tomou conhecimento de que houve alteração no edital, com a formação de lista de espera e convocação de candidatos anteriormente eliminados para preenchimento de vagas ociosas, tendo a autora figurado na quarta posição dessa lista. Afirma que não foi devidamente cientificada da retificação do edital e da convocação para matrícula, as quais teriam sido divulgadas apenas no Diário Oficial do Estado, sem publicação no sítio eletrônico da banca organizadora. Aduz a ocorrência de ilegalidades no certame, notadamente alteração das regras após divulgação do resultado final e ausência de publicidade adequada, requerendo a concessão de tutela de urgência para determinação de sua imediata matrícula, bem como a confirmação definitiva do provimento ao final. Sobreveio decisão na qual foi afastada, por ora, a designação de audiência de conciliação, diante da natureza da demanda e da baixa probabilidade de autocomposição. Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade dos atos administrativos praticados e a observância ao princípio da publicidade, afirmando que as alterações editalícias e convocações foram devidamente divulgadas no Diário Oficial do Estado, no sítio eletrônico da instituição e no portal da organizadora. Alegou que cabia à candidata acompanhar as publicações do certame, inexistindo ilegalidade na eliminação da autora, a qual deixou de efetuar sua matrícula no prazo estipulado. Defendeu a aplicação do princípio da vinculação ao edital, requerendo a improcedência da demanda. Citada por edital, a requerida R. C. L.. quedou-se inerte, sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação. Em manifestação, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, ao fundamento de que não foi assegurado prazo eficaz para que a autora tivesse ciência de sua convocação, destacando sua colocação apta à matrícula. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relato.  Decido.   Ação isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé, nos termos do art. 141, § 2.º, da Lei n.º 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Pois bem. Considerando que o feito comporta o julgamento antecipado de mérito, procedo o julgamento do feito, nos termos do art. 355, do CPC. Salienta-se que, conforme enunciado nº 27, da 1 Jornada de Processo Civil, não há necessidade de seja anunciado…

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