Processo 0204692-84.2022.8.19.0001

TJRJ • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0204692-84.2022.8.19.0001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Regional de Campo Grande- Cartório da 3ª Vara de Família
Última publicação
11/08/2026

Última movimentação

FELIPE GREGÓRIO CAVALCA propôs AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS em face de ANDRÉ RODRIGUES FELIPE CAVALCA e MARIA RITA RODRIGUES CAVALCA, representados legalmente por ALINE RODRIGUES DE SOUZA. O autor, em resumo, alegou que manteve relacionamento afetivo com a representante legal dos réus, do qual advieram os filhos menores André Rodrigues Felipe Cavalca, nascido em 21/05/2014, e Maria Rita Rodrigues Cavalca, nascida em 06/01/2016 (fl. 3). Sustentou que o casal se separou há cerca de 7 anos e que sempre contribuiu voluntariamente para a subsistência e custeio das mensalidades escolares dos filhos. Relatou que, por exercer atividade autônoma como empresário da empresa FJ Filmes LTDA, auferindo renda mensal média de R$ 9.981,00, tem interesse em regulamentar judicialmente a obrigação alimentar para afastar a fragilidade do ajuste verbal. No pedido, requereu a fixação de alimentos provisórios e definitivos no valor fixo mensal de R$ 2.800,00. A petição inicial no (fls. 02/20), com emenda às fls. 49/56, veio instruída com os documentos de fls. 21/38. Decisão às fls. 89 deferindo a gratuidade de justiça ao autor e fixando os alimentos provisórios em 30% dos ganhos brutos em caso de vínculo empregatício e, na hipótese de ausência de vínculo, em 232% do salário-mínimo nacional. Os réus ofertam contestação (fls. 109/118), acompanhada com os documentos às fls. 1119/162. Preliminarmente, requereram a concessão da gratuidade de justiça. Argumentaram, em resumo, que o valor oferecido pelo autor é insuficiente para suprir as reais necessidades das crianças, que realizam acompanhamento multidisciplinar em fonoaudiologia, psicologia e psicopedagogia, além de tratamentos dermatológicos contínuos. Sustentaram que a oferta inicial não condiz com a real capacidade financeira do genitor, que é sócio de pessoa jurídica estruturada e possui padrão socioeconômico elevado. Requereram, assim, a improcedência do pedido formulado pelo autor e a fixação do encargo alimentar definitivo em 400% do salário-mínimo nacional, acrescido de 100% das mensalidades escolares, 100% das terapias, 100% do plano de saúde, 50% dos uniformes e materiais escolares e 50% dos medicamentos. Decisão determinando a comprovação de hipossuficiência pela genitora e a manifestação em réplica pelo autor. Certidão cartorária informando a ausência de manifestação do autor em réplica (fl. 212). Despacho determinando a especificação de provas pelas partes (fl. 219). Certidão informando a inércia das partes quanto à especificação de provas (fl. 242). Parecer final do Ministério Público opinando pela parcial procedência do pedido, com a confirmação dos alimentos provisórios no percentual de 30% dos rendimentos brutos para a hipótese de vínculo empregatício e de 232% do salário-mínimo na ausência de vínculo (fls. 229/231). Decisão às fls.234 convertendo o julgamento em diligência, bem como determinando a consulta ao sistema SISBAJUD. Juntada dos extratos e relatórios obtidos via SISBAJUD quanto às contas bancárias e aplicações do alimentante (fls. 179/195). Manifestação do Ministério Público ratificando integralmente o parecer de mérito formulado (fl. 309). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e validade do processo, inexistindo óbice ao julgamento da demanda. Trata-se de ação…

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