Processo 0204700-25.1989.5.02.0039
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0204700-25.1989.5.02.0039 RECLAMANTE: ADAILDA GOMES NASCIMENTO E OUTROS (26) RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2369d99 proferido nos autos. PROCESSO Nº 0204700-25.1989.5.02.0039 CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à(o) MM(a). Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 28 de abril de 2.026. Lucas Kouji Kinpara-Analista Judiciário Vistos, etc. O executado, SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS, alega em id 1447803, de 13.11.20205, que “Inicialmente, cumpre destacar que somente, em 01/09/2025, os pagamentos devidos pelo SERPRO, vêm sendo processados exclusivamente por meio de precatórios, razão pela qual nenhum valor deve ser liberado diretamente nos autos da reclamatória trabalhista. Nesse sentido, a presente petição versa sobre recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), já acompanhado por diversos Tribunais Regionais e pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), acerca da aplicação do regime de precatórios ao SERPRO, conforme se verifica nas decisões anexas...Portanto, o reconhecimento do regime de precatório é incompatível com a liberação de valores, até mesmo porque desrespeita a fila formada para o seu recebimento, devendo ser liberados os valores depositados pelo SERPRO, de acordo com os extratos das contas judiciais anexos, para garantia do Juízo”. Requer: “a) Seja analisada a aplicabilidade do regime de precatórios ao SERPRO, por sua natureza de empresa pública prestadora de serviço público essencial e não concorrencial, para o fim de declarar a inexigibilidade de garantia do juízo na presente execução, afastando a necessidade dos depósitos recursais e judiciais ou qualquer outra forma de constrição patrimonial, em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF e o entendimento deste C. TST; b) Por consequência, seja determinado a devolução ao SERPRO dos depósitos feitos em espécie nos autos, conforme se verifica nos extratos das contas judiciais anexos, bem como o regular prosseguimento do feito sob o rito do artigo 100 da Constituição Federal. c) Requer, ainda, o reconhecimento do direito do SERPRO das prerrogativas de fazenda pública quanto à contagem de prazo processual em dobro, intimação pessoal de seus representantes legais, aplicação de juros e correção previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e isenção de recolhimentos das custas processuais”. Em 13.1.2026, através da petição de id 740ca4b, o referido executado expõe que “A Peticionante, em manifestação anterior (ID 1447803), requereu o que lhe é de direito: a submissão da presente execução ao regime de precatórios, conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, e, por consequência, a liberação dos valores depositados a título de garantia do juízo. Ocorre que, por um equívoco material, constou naquela petição um pedido para aplicação dos consectários legais (juros e correção monetária), bem como as demais prerrogativas da Fazenda Pública. Contudo, em respeito ao princípio da lealdade processual, a Executada vem, de boa-fé, corrigir o erro apontado, a fim de que o processo retome seu curso regular, evitando-se futuras nulidades e discussões desnecessárias, conforme as razões a seguir aduzidas...Assim, o pedido de aplicação dos…
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