Processo 0204700-94.1993.5.02.0003
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATOrd 0204700-94.1993.5.02.0003 RECLAMANTE: CICERO CARNEIRO DO NASCIMENTO RECLAMADO: AGIP LIQUIGAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b07ea5 proferido nos autos. Processo N. 0204700-94.1993.5.02.0003 Vara de origem: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital Parte autora: CICERO CARNEIRO DO NASCIMENTO Parte ré: AGIP LIQUIGAS S/A CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho Coordenador do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas, nos termos do Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024, e do ATO GP/CR Nº 7, de 2 de setembro de 2024. São Paulo, data abaixo Marlene Vieira Dantas DECISÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS O Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas (NSPA) analisou o presente feito, procedeu às pesquisas no Sistema Garimpo, nos sistemas legados (SAP1, Sisdoc, Edoc, AD1, AD2), nos sistemas do Siscondj (Banco do Brasil), Conectividade Social e SIF (Caixa Econômica Federal) e constatou o seguinte: - Contas recursais localizadas (Caixa Econômica Federal): Conta recursal n. 584744 – depósito no valor original de R$ 1.538,10, em 15/08/1994, tendo como depositante LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A (CNPJ 60.886.413/0001-47). A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de R$ 11.364,29, atualizado até 24/03/2026 (extrato de ID. d69ed56- fl.24, e ID.39f99d3). - Contas judiciais localizadas (Caixa Econômica Federal): Não foram localizadas contas judiciais junto à Caixa Econômica Federal. - Contas judiciais localizadas (Banco do Brasil): Não foram localizadas contas judiciais junto ao Banco do Brasil. DA LIBERAÇÃO DE VALORES E DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS Os autos físicos deste processo foram eliminados em Julho de 2010, conforme autorizado pelo Edital de Eliminação de Autos, publicado em 15.04.2005, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID. d82fbf8). Analisando os registros processuais existentes e os elementos de informação oriundos dos sistemas legados, verificou-se o seguinte em relação à liberação de valores e cumprimento de obrigações pecuniárias do processo: Do crédito da parte autora Informação da expedição de alvará n. 219/1999, em favor da i. patrona da parte autora, conforme se vê dos andamentos do processo, no lançamento registrado em 19/03/1999, no valor de R$ 24.089,70 (ID. e688d2a - ID. 64f71a2). No entanto, não foram localizados nos sistemas virtuais deste Regional, quaisquer/outras peças processuais (como atas, sentenças, despachos ou petições das partes), tampouco extratos de contas judiciais, que pudessem auxiliar na análise do feito. Dessa forma, não é possível aferir se efetivamente foi ou não liberado à parte autora o montante que lhe cabia, pois não há elementos que permitam confirmar a ocorrência do pagamento e nem concluir que ele ainda está pendente. Dos recolhimentos previdenciários Informação de recolhimento das contribuições previdenciárias nos andamentos do processo, conforme se vê do lançamento registrado em 02/03/1999 (ID. 64f71a2). Dos recolhimentos fiscais Não foram localizados nos sistemas virtuais deste Regional, quaisquer/outras peças processuais (como atas, sentenças, despachos ou petições das partes) que pudessem auxiliar na análise do…
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