Processo 0204712-38.2022.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0204712-38.2022.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0204712-38.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: PEDRO BENTO DE ARAUJO NETO RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ  DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de Recurso Especial interposto por PEDRO BENTO DE ARAUJO NETO em adversidade ao acórdão (ID 34682744) proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado. As razões recursais (ID 35138510) são fundamentadas no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e apontam violação aos arts. 73 da Lei Federal nº 9.472/97, 421, 423 e 424 do Código Civil, art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, bem como à Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL/ANATEL. Contrarrazões apresentadas em ID 37456546. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo.  Verifico que uma das questões debatidas nesses autos é concernente à "Possibilidade de revisão judicial dos valores pactuados entre empresas para o compartilhamento da infraestrutura de postes, e da utilização do valor previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 como referência." Ocorre que a matéria em questão se encontra afetada por este Tribunal por meio do Processo 3017614-51.2025.8.06.0000 - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085), com ordem expressa de suspensão imediata de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no Estado do Ceará, inclusive perante os Juizados Especiais, que versem sobre a questão jurídica ora delimitada, nos termos do art. 982, inciso I, do CPC, e do art. 150, §5º, inciso I, do RITJCE. Em virtude do exposto, determino a suspensão do recurso especial até o julgamento do Processo 3017614-51.2025.8.06.0000 - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) nos termos do art. 982, inciso I, do CPC, e do art. 150, §5º, inciso I, do RITJCE. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido incidente e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO   Vice-Presidente do TJCE

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