Processo 0204722-77.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0204722-77.2025.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] APELANTE: MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO SA EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS E SEGUROS. NÃO CONCORDÂNCIA COM AS CONTRATAÇÕES. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. JUNTADO UM ÚNICO INSTRUMENTO CONTRATUAL AOS AUTOS, QUE CONTÉM A APOSIÇÃO DE UMA DIGITAL E AS ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE PACIFICADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE, DE FORMA SIMPLES E DOBRADA. MARCO TEMPORAL DEFINIDO NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.808/RS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 479 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS (RESTITUIR AS PARCELAS PAGAS). DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO. COMPROVADO O COMPROMETIMENTO FINANCEIRO DO AUTOR EM SEUS PROVENTOS MENSAIS E NO TOTAL DESCONTADO. REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC) DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ARBITRAMENTO EM R$3.000,00(TRÊS MIL REAIS). RETENÇÕES QUE PERDURARAM 6(SEIS) ANOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, ENVOLVENDO TARIFAS BANCÁRIAS E SEGUROS. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a legalidade da contratação de cesta básica de serviços e seguros. 1.1. Preliminarmente, tem-se a alegação da recorrente de ocorrência de cerceamento do seu direito de defesa, sob fundamento de que o juízo de origem teria indeferido as provas testemunhais, exibição dos contratos de abertura de conta e empréstimos, bem como seu depoimento pessoal. Considerando ser o juiz o destinatário final das provas, a este cabe a análise dos meios probatórios pertinentes para o deslinde do mérito posto em discussão, sendo certo que entendo inexistir cerceamento do direito de defesa no caso, diante da matéria discutida ser plenamente passível de comprovação pelas provas documentais acostadas aos autos, dispensando-se depoimento pessoal e testemunhal, posto que estas em nada agregará às informações constantes nos documentos acostados aos autos, e ainda levando-se em conta a existência de contrato de abertura de conta nos autos. 2.Discute a nulidade dos instrumento contratual, firmado com analfabeto, a repetição do indébito e a condenação das instituições bancárias em danos morais. 3.O contrato de abertura de conta, contratação de cesta básica de serviços e seguros que aparelha os autos contém a aposição de digital do suposto tomador dos serviços bancários e a assinatura de duas testemunhas. Ausente a subscrição a rogo. 4.O ônus da prova para demonstrar que as contratações são válidas é da instituição financeira, notadamente no que diz respeito à aposição da digital e às assinaturas constantes do instrumento contratual, como prediz a tese resultante do julgamento do tema repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o…
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