Processo 0204749-02.2024.8.06.0064

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0204749-02.2024.8.06.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo  n.º 0204749-02.2024.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANA MARIA DA SILVA CAVALCANTE APELADO: BANCO BMG S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA MARIA DA SILVA CAVALCANTE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BMG S/A. Na origem, a parte autora narrou que lhe teria sido oferecido empréstimo consignado tradicional, com taxa de juros de 1,60% ao mês, mas que, ao consultar seu histórico de empréstimos consignados junto ao INSS, constatou a existência de descontos sob a rubrica RCC - Reserva de Cartão Consignado/Cartão Benefício, vinculada à operação nº 18788516. Sustentou que a contratação de cartão de crédito consignado, com desconto apenas do valor mínimo da fatura, configuraria modalidade extremamente onerosa e teria decorrido de falha no dever de informação, pois acreditava ter pactuado empréstimo consignado comum. Em razão disso, requereu a suspensão dos descontos e, no mérito, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado clássico, com aplicação da taxa de juros de 1,60% ao mês, amortização dos valores pagos e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora, sendo determinada a citação da instituição financeira requerida. Citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação, defendendo a regularidade e legalidade da contratação. Alegou que a autora tinha plena ciência da modalidade contratada, bem como dos encargos incidentes e da forma de utilização do produto. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Benefício, Cédula de Crédito Bancário decorrente do saque, Termo de Consentimento Esclarecido, faturas e documentos relativos ao crédito do valor de R$ 1.319,50 na conta bancária da autora. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC. O magistrado entendeu que o conjunto documental apresentado pelo banco demonstrou a regularidade da contratação, a ciência da autora quanto à modalidade de cartão de crédito consignado benefício e a efetiva disponibilização do valor decorrente da operação. Também concluiu pela ausência de abusividade dos juros e pela inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, que foi induzida em erro, pois acreditava estar contratando empréstimo consignado com descontos em benefício, prazos certos e parcelas fixas. Afirma que jamais utilizou ou desbloqueou cartão de crédito, argumentando que as faturas juntadas indicariam inexistência de outros gastos, o que evidenciaria a não utilização do plástico. Aduz, ainda, que o banco não comprovou o efetivo envio do cartão nem apresentou extratos de sua utilização. A apelante também argumenta que o contrato celebrado seria de adesão e que o termo…

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