Processo 0204769-43.2024.8.06.0112

TJCE • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0204769-43.2024.8.06.0112
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado     PROCESSO: 0204769-43.2024.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: FRANCINAIDE DIAS ALVES   Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. fornecimento de energia elétrica. concessionária de serviço público. cobrança por consumo não registrado. ausência de comprovação da regularidade. falha na prestação do serviço. repetição do indébito em dobro. dano moral configurado. manutenção da sentença. recurso desprovido.  I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará contra sentença que, em ação anulatória cumulada com repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito decorrente de suposta apuração de consumo não registrado, condenando a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de reconhecer a sucumbência recíproca.  II. Questão em discussão: 2.  Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a regularidade da cobrança relativa a alegado consumo não faturado; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores pagos pela consumidora; (iii) determinar se estão configurados os danos morais indenizáveis e se o valor arbitrado comporta redução.  III. Razões de decidir: 3.1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público essencial. 3.2. Compete à fornecedora comprovar, por prova técnica idônea, a regularidade da cobrança e a efetiva ocorrência de consumo não registrado, ônus do qual não se desincumbiu. 3.3. As cobranças impugnadas referem-se a período posterior à troca do medidor, contrariando a própria justificativa apresentada pela concessionária de que se trataria de refaturamento de consumo pretérito. 3.4. A concessionária limitou-se a juntar registros internos e alegações genéricas, sem demonstrar cálculo técnico ou nexo entre o alegado defeito do medidor e os valores exigidos. 3.5. Caracterizada a cobrança indevida e ausente engano justificável, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3.6. A suspensão reiterada do fornecimento de energia elétrica e a exigência de pagamento de débito inexistente ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 3.7. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica, não comportando redução.  IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.  __________________  Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CC, art. 373, II.        ACÓRDÃO     Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima mencionadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.     Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema.     Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE  Relator           RELATÓRIO     Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL…

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