Processo 0204780-47.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de embargos opostos por Maria da Conceição Matheus, em face de DJALMA DE SOUZA CASTELO BRANCO. Em suas razões, a Embargante alega, em síntese, que não houve pedido de gratuidade e que o valor da causa está incorreto. A Parte Embargada quedou-se inerte em resposta. É a síntese do necessário. Decido. MÉRITO Em sede de admissibilidade, os presentes embargos foram interpostos tempestivamente, conforme certidão da mov. 14. Verifico também que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos previstos em lei, razão pela qual conheço do presente recurso e passo a análise do mérito. In casu, não consta na Decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, capaz de autorizar o presente clamo, mas tão somente irresignação do Embargante acerca do que foi decidido. A parte requerente pleiteou o benefício da gratuidade à fl. 2 da petição inicial e não há que se falar em retificação do valor da causa. Na verdade, o Embargante pretendeu com este recurso rediscutir os fundamentos da Decisão impugnada, pretensão inadmissível, na espécie, uma vez que o art. 1.022 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo. Colaciono: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, exatamente como determinou o legislador no Código de Processo Civil. Não constituem meio processual adequado para discutir o acerto ou não da decisão embargada (EDcl. na Ap. Cív.n. 206.023631-1/001.0, de Itapema, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. Em 7-12-2010). (TJSC, Sexta Câmara de Direito Civil, Embargos de Declaração em Apelação Cível N. 208.02971-4, Relator: Jaime Luiz Vicari, Data: 08.12.2011). (grifos não constantes no original). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados embargos de declaração que visam a revolver o mérito de decisão interlocutória. (TRT12 - ROT - 0000832-24.2018.5.12.0008 , Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 17/02/2020) (TRT-12 - EMBDECCV: 00008322420185120008 SC, Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, Data de Julgamento: 11/02/2020, Gab. Des.a. Ligia Maria Teixeira Gouv&êa). (grifos não constantes no original). São estes os fundamentos. DISPOSITIVO Ex positis, CONHEÇO do embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS. Por conseguinte, mantenho in totum a Sentença da mov. 9, conforme fundamentação supra. Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2°, do CPC. À Secretaria para: Proceder às intimações necessárias e verificar a necessidade de recolhimento das custas processuais. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o caderno virtual e ultime-se sua baixa diante da Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e Arquive-se.
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