Processo 0204797-74.2023.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL PROCESSO: 0204797-74.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. APELADO: ANTONIO EVILANDO BARBOSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco C6 Consignado S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, por entender que não restou provada a contratação. A decisão de primeiro grau condenou o promovido à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: I) verificar a regularidade do contrato; II) definir pela restituição de forma simples ou em dobro e; III) definir pela ocorrência ou não de dano moral e o quantum a ser fixado. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição promovida não comprovou a regularidade da cobrança. A ausência de formalização adequada impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, devendo as partes retornar ao status quo ante, com restituição dos valores descontados. 4. Quanto aos danos materiais, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro independe de má-fé, desde que não haja engano justificável. Entretanto, em razão da modulação de efeitos, o critério da devolução dobrada só se aplica a descontos posteriores a 30 de março de 2021. 5. Constitui a compensação uma consequência lógica da declaração de invalidade do negócio jurídico, associada à condenação pelo dano material da parte ré, tendo como objetivo restabelecer o status quo ante e evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a fraude bancária ou o desconto indevido, por si só, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes que evidenciem ofensa relevante a direitos da personalidade. 7. A configuração de dano moral depende da análise do caso concreto, devendo-se verificar se a conduta ilícita ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu significativamente a honra, a imagem ou a dignidade da parte. 8. No caso concreto, os descontos incidiram em verba de natureza alimentar percebida mensalmente pela parte autora, que depende desse recurso para a sua subsistência com dignidade. Apesar de a parte ter requerido a pronta intervenção do Poder Judiciário e de não se poder considerar o valor dos descontos uma quantia irrisória, observa-se que o valor do contrato foi recebido pela promovente, de modo que não houve prejuízo à subsistência. Portanto, não há evidência de que sofreu prejuízo extrapatrimonial ou abalo psicológico aptos a configurar dano moral. IV - DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da apelação cível, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto…
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