Processo 0204812-85.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0204812-85.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDIVANIA ARAUJO DE LIMA OLIVEIRA APELADO: TIAGO SOARES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. ERROR IN PROCEDENDO. CONFUSÃO ENTRE LEI APLICÁVEL (ART. 7º, LINDB) E COMPETÊNCIA JURISDICIONAL (ARTS. 21 A 25, CPC). COMPETÊNCIA CONCORRENTE. RÉU DOMICILIADO NO BRASIL (ART. 21, I, CPC). PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 383/STJ. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 11ª Vara de Família de Fortaleza que extinguiu sem resolução de mérito Ação de Modificação de Guarda c/c Fixação de Residência no Exterior. A genitora e a menor residem em Bloomingdale, Illinois, EUA, desde 2022, enquanto o genitor é domiciliado em Fortaleza/CE. A sentença fundamentou a extinção na suposta incompetência da jurisdição brasileira, invocando o art. 7º da LINDB, o art. 147, I, do ECA e a Súmula 383 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a sentença incorreu em error in procedendo ao confundir os conceitos de jurisdição (competência internacional) e lei aplicável (direito material), utilizando o art. 7º da LINDB como fundamento para afastar a competência jurisdicional brasileira; (ii) se a autoridade judiciária brasileira possui competência concorrente para processar e julgar a causa, nos termos do art. 21, I, do CPC, dado que o réu é domiciliado no Brasil; e (iii) se o princípio do melhor interesse da criança e o direito de acesso à justiça impõem a flexibilização das regras de competência para permitir a tramitação do feito perante a justiça brasileira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) é norma de conflito de leis no espaço, que indica o direito material aplicável ao mérito de relações jurídicas de família com elemento de estraneidade, e não norma de competência jurisdicional. A jurisdição internacional brasileira é regulada pelos arts. 21 a 25 do CPC. A confusão entre esses dois institutos constitui error in procedendo que contamina a fundamentação da sentença. 4. O art. 21, inciso I, do CPC estabelece competência concorrente da autoridade judiciária brasileira quando o réu estiver domiciliado no Brasil. No caso concreto, o genitor/réu reside em Fortaleza/CE, o que atrai inequivocamente a jurisdição brasileira, independentemente da residência da autora e da menor no exterior. 5. O art. 147, I, do ECA e a Súmula 383 do STJ disciplinam a competência territorial interna, e não a jurisdição internacional. A expressão "em princípio" contida na Súmula 383 denota que a regra não é absoluta, admitindo flexibilização à luz do melhor interesse da criança, conforme reiterada jurisprudência do STJ (CC 111.130/SC, CC 157.473/SP, CC 187.594/MT). 6. O princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF; art. 4º, ECA) impõe que a definição da competência atenda à efetiva proteção dos direitos da menor, devendo-se considerar que a tramitação perante a justiça brasileira assegura o acesso à justiça gratuita, o domínio da língua por ambas as…
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