Processo 0204819-59.2025.8.06.0298

TJCE • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0204819-59.2025.8.06.0298
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: ISABELLE THAIS COSTA SILVA (OAB 39398/CE), ADV: JOSE ALBANI SOUZA LINHARES FILHO (OAB 45673/CE) - Processo 0204819-59.2025.8.06.0298 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Municipal de Jijoca de JericoacoaraB0 - REQUERENTE: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - DENUNCIADO: B1FRANCISCO TIAGO JACINTO BRUNOB0 - Consoante fundamentação registrada na mídia em anexo, IMPONHO ao autuado as seguintes MEDIDAS CAUTELARESprevistas no art. 319, do CPP: a) ocomparecimentomensalem juízopara informar e justificar atividades, até o fim do processo (art. 319, I, CPP); b) aproibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias ou mudar de endereçoaté o fim do processo, salvo medianteprévia autorização da Justiça(art. 319, IV, CPP); c) ocomparecimento a todos os atos do processo(analogia ao disposto no art. 319, VIII, CPP). d)monitoração com uso de tornozeleira eletrônica, por prazo indeterminado, (art. 319, IX, CPP). Quanto às medidas protetivas, são necessárias diante da situação de vulnerabilidade que ostenta a ofendida. Ora, a palavra desta tem especial relevância, em razão dos típicos ambientes onde se concretizam as repudiadas agressões, a saber, ambientes domésticos, marcados pela intimidade e, por conseguinte, pela pouca probabilidade de testemunho ocular de terceiros. Exigir-se prova documental para a concessão da medida frustraria o caráter afirmativo da lei de coibição de violência doméstica. Igualmente, as declarações da vítima evidenciam a possibilidade de reiteração de ocorrência das agressões físicas e/ou verbais, situação jurídica que demanda pronta contrapartida inibitória. Assim, com fundamento no artigo 22, inciso II e III, a e b, da Lei n. 11.340/2006, fixo as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: a) Proibição de acusado se aproximar da ofendida devendo manter uma distância não inferior a 300 (trezentos) metros; b) Afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; c) Proibição de contanto, por qualquer meio de comunicação com a ofendida, seus familiares e testemunhas. Visando dar efetivo cumprimento ao item "a" acima, e para melhor salvaguardar a vida e integridade física da vítima, determino que seja implementado o sistema de acionamento de botão de pânico na mesma, com a colocação da tornozeleira eletrônica no agressor. Deverá o investigado ser cientificado das medidas protetivas ora decretadas, com a advertência no sentido de que o descumprimento de qualquer das determinações apontadas sujeitará o demandado a medidas coercitivas diversas, não descartada a hipótese de decretação de eventual prisão preventiva, na hipótese do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Ante o exposto,com fundamento no art. 310, III c/c art. 319, incisos I, IV e VIII e IX, todos do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA aoconduzido, com a imposição das MEDIDAS CAUTELARES suprareferidas. Outrossim, com esteio art. 22, inciso II e III, a e b, da Lei n. 11.340/2006. APLICO as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA suprareferidas em favor da ofendida. Expeça-se alvará de soltura em favor doacusado, devendo o mesmo ser posto em liberdade,salvo se por outro motivo estiver preso, bem como com a ressalva de este tomar ciência e assinar o termo de compromisso das medidas cautelares. Lavre-se o respectivo termo de compromisso, consignando a advertência de que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou…

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