Processo 0204844-14.2024.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO N°: 0204844-14.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] REQUERENTE: JOSE MARIANO DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Restituição, Reparação por Danos Morais e Concessão de Tutela de Urgência proposta por José Mariano da Silva em desfavor de Banco do Brasil S.A., todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que recebe benefício previdenciário e ao consultar seu histórico de crédito junto ao INSS notou a existência do contrato de empréstimo n.º 958984207, com desconto mensal no valor de R$ 181,96 (cento e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), contudo indica não reconhecer tal pactuação bancária, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. Em sede de tutela de urgência, requer que a instituição demandada se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário do Requerente. No mérito, requer que seja declarada a inexistência do contrato de empréstimo e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, extratos, ID 117503536. Declarada a incompetência no despacho id. 117502167. A 25ª Vara Cível de Fortaleza alegou que não é competente para processar e julgar a causa, ocasião que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem (id. 117502173). O processo foi redistribuído por sorteio para a 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE e foi reconhecida a prevenção do juízo desta Vara, declinando a competência (id. 155394979). Suscitada a competência e determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (id. 157085672). Reconhecida a competência deste juízo para prosseguimento. Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da ré (id. 178013138). Contestação apresentada ao id. 184687722. Preliminarmente, sustentou a ausência de pretensão resistida e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, apresentando print das telas de autoatendimento. Requer a improcedência da ação. Audiência de conciliação infrutífera (id. 185026402). Réplica à contestação apresentada ao id. 187421700. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 207997275), ambas as partes quedaram-se inertes (id. 214320153). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Destaco, ainda, que as partes foram intimadas especificamente para especificarem as provas que pretendiam produzir, ocasião em que se quedaram inertes (id. 214320153). Preliminares. A) Ausência de Interesse de Agir A parte requerida alega ausência de interesse processual em razão de a parte autora não ter realizado…
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