Processo 0204848-14.2023.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0204848-14.2023.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A APELADO: FRANCISCO CANDIDO FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA ATESTANDO QUE A ASSINATURA DO CONTATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PERTENCE AO AUTOR. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pela MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais, proposta por FRANCISCO CANDIDO FERREIRA em face do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia, conforme delineado na sentença, reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 542739212 para assim verificar se incide reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova está elencada como direito básico do consumidor e somente é cabível quando o juiz reconhecer verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente para produção de prova - Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, -, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade dos contratos celebrados entre as partes. 4. Nos termos do Tema 1061 STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." 5. No caso dos autos, a perícia grafotécnica concluiu que a assinatura constante do contrato não pertence ao autor, afastando a existência de manifestação de vontade na contratação. 6. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 7. No caso em comento, correta a sentença, posto que aplicou o entendimento firmado no acórdão do STJ no julgamento do EAREsp 676.608, de modo que a restituição deve ser simples com relação aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro em relação às quantias descontadas após 30/03/2021, limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda. 8. Sobre os danos materiais deve incidir juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária do período, contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), em ambos os casos entende-se a data do desembolso de cada parcela. 9. Tem-se que a verba líquida recebida pelo autor já é bem reduzida para fazer frente às despesas básicas de qualquer cidadão, como alimentação, saúde, moradia, lazer, higiene pessoal etc, foi de certo modo comprometida pelos…
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