Processo 0204849-59.2023.8.06.0300
TJCE • Ação Penal de Competência do Júri
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ADV: JOSE AUGUSTO NETO (OAB 11514/CE), ADV: ALEXANDRE DO CARMO BATISTA (OAB 20060/CE), ADV: FRANCISCO ACILINO BRAGA DE CASTRO (OAB 28745/CE), ADV: TALVANE ROBSON MOTA DE MOURA (OAB 31442/CE), ADV: ANTÔNIO SALES DA SILVA ALVES FILHO (OAB 45558/CE), ADV: ANTONIO ARNALDO LOPES DO NASCIMENTO (OAB 51854/CE), ADV: MATHEUS CATAO LUCIO DE VASCONCELOS (OAB 56760/CE) - Processo 0204849-59.2023.8.06.0300 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - AUTUADO: B1Adriano Andrade RibeiroB0 - INDICIADO: B1Leonardo Nascimento ChavesB0 e outros - IV - DOSIMETRIA a) réu LEONARDO NASCIMENTO CHAVES a.1) crime doloso contra a vida da vítima KAIANNNE BEZERRA LIMA CHAVES Verifico que a culpabilidade é reprovável, pois houve a premeditação do crime, enviando fotos e vídeos para os executores, trocando a posição dos veículos na garagem, encontrando os executores em um estacionamento, franqueando a entrada dos executores na residência, o que demonstra todo seu empenho na consumação do crime; antecedentes são neutros assim como a conduta social; personalidade deve ser valorada de forma negativa, diante de sua atitude insensível, visto que após a morte da vítima o condenado transitou por diversas vezes entre o quarto e a sala, passando por cima do corpo de sua esposa demonstrando grande frieza e indiferença para com a vida humana, ademais, a frieza foi reiterada na ida ao enterro de KAIANNNE tendo o acusado LEONARDO atuado como se nada tivesse acontecido e chorou sobre seu cadáver da vítima (STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 1.843.720/DF; STJ, HC nº 621.348/AL; STJ, AgRg no AREsp nº 2.312.848/PB); o motivo do crime é torpe, conforme reconhecido pelo Conselho de Sentença, de forma que valoro essa circunstância como negativa, tendo em vista que o assassinato ocorreu para que o acusado fosse beneficiário dos valores de um seguro de vida contratado por sua consorte; as circunstâncias são negativas, já que a vítima foi agredida no interior de sua residência, durante a noite, horário de maior vulnerabilidade e com menor chances de socorro, no próprio quarto, utilizando apenas de roupa íntima (camisola) o que reforça a negatividade das circunstâncias do delito; as consequências não extrapolam os limites inerentes ao tipo penal; quanto ao comportamento da vítima este não pode ser valorado negativamente; assim, fixo a PENA-BASE em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão pontuando que a qualificadora do feminicídio foi utilizada por este juízo para, como dito, qualificar o crime. Pontuo que julgados do STJ reconhecem ser possível até mesmo que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto: HC nº 760.576/GO, Rel(a). Min(a). DANIELA TEIXEIRA, 5ª Turma, DJe do dia 29.10.2024; AgRg nos EDcl no AREspnº 2.172.438/SP, Rel. Min. JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), 5ª Turma, DJe do dia 14.04.2023; AgRg no HC nº 748.401/SP, Re. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJe do dia 26.08.2022. Aplicar o mero aumento de 1/8 por cada circunstância negativamente valorada no caso em análise significa, ao meu sentir, fazer injustiça com KAIANNNE e menoscabar os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. A dosimetria, como destacado pelo grande penalista e Ministro do Supremo Tribunal Federal, NELSON HUNGRIA, não se trata de matemática. Dosimetria é matéria sujeita à discricionariedade judicial, que, nos termos de uma…
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