Processo 0204870-54.2026.8.06.0001
TJCE • Auto de Prisão em Flagrante
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ADV: FRANCISCO EDMAGNO MIRANDA NUNES (OAB 48217/CE) - Processo 0204870-54.2026.8.06.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Julio Edson Oliveira CabralB0 - Cls. O douto representante do Ministério Público, amparado nos informes coletados no incluso investigatório policial, propôs acordo de não persecução penal para Julio Edson Oliveira Cabral, devidamente qualificado, preso em flagrante por ter cometido o delito do art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal Brasileiro. Após a audiência entre defesa e o Parquet fora lavrado o termo de acordo, o qual foi devidamente homologado por este juízo, conforme fls. 62. Ás fls. 67, foi juntado aos autos o comprovante de pagamento do valor de R$ 2.431,50 (dois mil quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), efetuado em favor da Associação da Associação de Combate ao Câncer Infantojuvenil Associação Peter Pan), em consonância com o acordo de fls. 45/48. Instado a se manifestar, o Parquet requereu a extinção de sua punibilidade do acusado, com fulcro no § 13º do artigo 28-A do Código de Processo Penal, conforme fls. 71. Tudo ponderado, DECIDO: O investigado cumpriu, quantum satis, as condições impostas, conforme fls 62, quando do agasalho judicial a respeito da proposição ministerial do Acordo de Não Persecução Penal. A pena mínima abstratamente cominada ao delito capitulado na preludial não ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos, sendo o investigado primário e inexistindo outra ação de natureza penal deflagrada em seu desfavor, estando presentes, in casu, os demais requisitos que autorizariam a acordo de não persecução penal, nos moldes do art. 28-A do vigente Código de Processo Penal. Ante o exposto, com respaldo na disposição mandamental incrustada no art. 28-A, § 13 do Código de Processo Penal, DECLARO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais resultados, extinta a punibilidade de Julio Edson Oliveira Cabral, devidamente qualificado nos autos, porquanto o investigado cumpriu as condições que lhe foram impostas. Empós, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Expedientes a serem cumpridos pela SEJUD.
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