Processo 0204887-19.2024.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0204887-19.2024.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0204887-19.2024.8.06.0112 APELANTE: MARCOS AURELIO SAMPAIO PINHEIRO. APELADO: ATACADAO S/A.       Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE ENTREGA DE MERCADORIAS. TRANSAÇÃO COM CARTÃO NEGADA. DIVERGÊNCIA ENTRE SISTEMA INTERNO DO SUPERMERCADO E EXTRATO BANCÁRIO DO CONSUMIDOR. PROVA EM CONTRÁRIO APRESENTADA PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRANSAÇÃO NEGADA PELA OPERADORA DE CARTÃO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL DEMONSTRADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação indenizatória, com fundamento na ausência de danos aos direitos da personalidade ou exposição vexatória, considerando se tratar de um mero aborrecimento, destacando que a falha no sistema de pagamento, desacompanhada de prova de tratamento desrespeitoso ou abuso de direito, é insuficiente para gerar o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na análise da configuração de responsabilidade civil objetiva de estabelecimento comercial por falha na prestação de serviço, decorrente da negativa de entrega de mercadorias após o sistema interno do estabelecimento comercial acusar a transação com cartão não autorizada; da existência de dano moral in re ipsa e do dever de indenizar ante a responsabilidade objetiva do supermercado, independentemente de falhas sistêmicas na comunicação entre o terminal de vendas e a operadora do cartão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. A ausência de qualquer um desses pressupostos afasta o dever de indenizar. 4. No âmbito do processo civil, o ônus da prova é a incumbência que cada parte possui de demonstrar a veracidade dos fatos que alega em juízo. Nesse sentido, o art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, estabelece que cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ao passo que incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5. Da análise dos elementos de provas dos autos, observa-se que, não obstante a parte autora tenha apresentado extrato bancário indicando o lançamento do débito (id 36015667), o supermercado promovido logrou êxito em demonstrar a ocorrência de fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que trouxe aos autos documento emitido pela própria administradora do cartão (id 36015671), informando de forma categórica que a transação de R$ 1.570,42 (mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), realizada em 14/07/2023, possui o status de "negada", comprovando que a informação do sistema interno do estabelecimento comercial estava correta, afastando qualquer alegação de erro sistêmico ou falha no serviço imputável ao supermercado. 6. Desse modo, ao comprovar que não recebeu o pagamento pelos produtos, o estabelecimento agiu no exercício regular de seu direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, uma vez que a entrega de mercadorias…

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