Processo 0204889-70.2023.8.06.0064
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 0204889-70.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: MARIA IRENILDES LOURENCO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 214435259) opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face da sentença (ID 211610486) de extinção do processo sem resolução de mérito, devido à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na falta de citação da ré. Em suas razões recursais (ID 214435259), a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão e erro material na decisão judicial embargada. Afirma que houve a efetiva apreensão do veículo em via pública, o que teria ensejado a consolidação da posse e da propriedade em suas mãos nos termos da legislação de regência, tornando incabível a extinção terminativa do feito. Argumenta, adicionalmente, que a extinção processual configura, em verdade, abandono de causa, circunstância que exigiria a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta antes de qualquer decreto terminativo, em atenção às regras de processamento vigentes. Vieram os autos conclusos para julgamento. Este é o breve relatório. Da admissibilidade Recursal Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil. O recurso foi oposto de forma tempestiva em 03/07/2026 (ID 214435259), respeitando o prazo legal de cinco dias úteis após a publicação da sentença de extinção proferida nos autos, e dispensa o recolhimento de preparo recursal. O cabimento da presente via integrativa é adstrito às estritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de meio apto para sanar eventuais defeitos formais de expressão ou de fundamentação do provimento jurisdicional, revelando-se inviável a sua utilização para fins de mera reforma ou de rediscussão do mérito da decisão impugnada. Da Inexistência de Erro Material ou Omissão quanto à Falta de Citação e Desnecessidade de Intimação Pessoal No mérito, verifica-se que as alegações de omissão e de erro material deduzidas pela instituição financeira embargante não merecem prosperar. A análise detida do feito revela que o processo principal foi extinto em razão da ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento regular (art. 485, IV, do CPC) decorrente da falta de citação válida, o que difere substancialmente da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). As intimações eletrônicas dirigidas ao patrono constituído nos autos foram regularmente perfectibilizadas via Diário da Justiça Eletrônico (IDs 169630631 e 169753437), inclusive quanto ao despacho de ID 164581034, que fixou prazo derradeiro de cinco dias para o recolhimento das custas necessárias para a expedição de carta precatória citatória, sob pena expressa de extinção. Diante da inércia em recolher as referidas despesas processuais, que constituem providência de…
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