Processo 0204917-73.2023.8.06.0117
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0204917-73.2023.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELCIMAR CARNEIRO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A., CTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais ajuizada por NELCIMAR CARNEIRO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. e CTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA. O autor alega que jamais contratou financiamento de veículo junto às requeridas, afirmando ser vítima de fraude em razão de cobranças indevidas referentes a um automóvel Chevrolet Classic LS, placa OSD7228. Aduz que seus dados cadastrais no contrato divergem da realidade e instrui a inicial com Boletim de Ocorrência. O BANCO PAN S.A. contestou o feito (ID 113854837), defendendo a legalidade do negócio jurídico, realizado por meio de biometria facial e assinatura eletrônica, métodos que asseguram a identidade do contratante. A requerida CTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA apresentou contestação de ID Num. 115307471, e sustenta que não houve falha na prestação de serviço por parte da loja, uma vez que o veículo foi devidamente entregue e o crédito foi aprovado pela instituição financeira após análise cadastral. Réplica apresentada no ID 165234626. É o relatório. Decido. Fundamentação: Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido apresentou o dossiê da contratação eletrônica contendo a biometria facial e a captura de documentos originais do autor (ID 113854837). Intimado a se manifestar em réplica, a parte promovente não apresentou impugnação específica quanto à autenticidade da imagem capturada ou aos metadados do registro digital, limitando-se a negar a existência do débito de forma genérica. Ante a ausência de questionamento sobre a integridade do método de identificação biométrica utilizado e considerando que a prova documental produzida é suficiente para o convencimento deste juízo quanto à manifestação de vontade, o feito encontra-se maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial, com juntada de documentos pelas partes. O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. Quanto à distribuição do ônus da prova, ratifico a determinação de sua inversão, consoante prevê oart. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica…
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