Processo 0204934-35.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0204934-35.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 0204934-35.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BRADESCO S/A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A APELADO: RAQUEL PEREIRA DE BRITO     DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S/A, BANCO BRADESCO S/A e BANCO DAYCOVAL S/A contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve sentença que limitou os descontos de empréstimos consignados a 35% da remuneração líquida da consumidora, reconhecida como superendividada, bem como majorou honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à aplicação da Lei nº 14.181/2021 e à caracterização do superendividamento; (ii) estabelecer se é cabível rediscutir o mérito da decisão em sede de embargos de declaração; (iii) determinar se há omissão quanto à forma de cumprimento da decisão e à readequação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, especialmente quanto à caracterização do superendividamento e à limitação dos descontos para preservação do mínimo existencial. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. As alegações dos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reexame de matéria já decidida. A jurisprudência do STJ e a Súmula 18 do TJCE consolidam o entendimento de que embargos declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para revisão do julgado. A ausência de detalhamento sobre a forma de cumprimento da decisão não configura omissão, pois tais providências devem ser tratadas na fase de cumprimento de sentença. A pretensão de readequação contratual e expedição de ofícios constitui consequência lógica da decisão e não demanda manifestação expressa no acórdão. A oposição de embargos com finalidade protelatória pode ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões centrais da controvérsia. 3. Questões relativas ao cumprimento da decisão devem ser resolvidas na fase executiva, não configurando omissão do julgado. 4. A utilização dos embargos de declaração com finalidade protelatória pode ensejar aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2328785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02.09.2024; Súmula 18 do TJCE; TJCE,…

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