Processo 0204955-19.2022.8.19.0001

TJRJ • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0204955-19.2022.8.19.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Comarca de Resende- Cartório da 1ª Vara de Família
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação proposta por Carlos Eduardo Nunes Ribeiro em que é requerida a interdição de Elzina Maria Brahmi, sendo alegado pelo requerente, filho da interditanda, que a sua genitora é portadora de demência (CID 10 F 02), o que a impede de reger a própria pessoa e os atos da vida civil. Narra, também, que Elzina é divorciada e que, além dele, a requerida tem uma filha, a qual concorda com a pretensão deduzida neste feito. Menciona, por fim, que a interditanda possui bens e aufere rendas, necessitando da imediata intervenção dos filhos, a fim de evitar prejuízos significativos. Com a inicial de fls. 03/07 foram apresentados os documentos de fls. 08/17. Na decisão de fls. 19/20 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, sendo, ainda, deferida a curatela provisória de Elzina a Carlos Eduardo, pelo prazo de 180 dias. No ato ordinatório de fl. 26 foi determinada a vinda aos autos da certidão de nascimento ou de casamento da interditanda, o que foi atendido à fl. 34. Em fl. 94, o requerente pugna pela renovação da curatela provisória. Na decisão de fls. 96/97 foi deferida a renovação da curatela provisória de Elzina a Carlos Eduardo, sendo, ainda, determinada a citação da interditanda, bem como a realização de perícia médica. Em fl. 116, a médica perita nomeada pelo Juízo designa data para realização do exame. Certidão negativa da Oficiala de Justiça à fl. 140, noticiando que a interditanda não mais reside no endereço diligenciado. Em fl. 149, o autor esclarece que Elzina passou a residir em Resende/RJ. e pugna pelo declínio de competência para esta Comarca. À fl. 169, o Ministério Público opinou pelo declínio de competência em favor de uma das Varas de Família da Comarca de Resende, o que foi determinado conforme decisão de fl. 180. Na decisão de fl. 197 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, sendo, ainda, determinada a emenda da inicial, bem como a juntada de laudo médico atual da interditanda e de cópias dos documentos de identificação da filha da requerida. Na emenda de fls. 200/201, o requerente informa que a interditanda não possui outros filhos vivos além dele, esclarecendo, para tanto, que Carla de Cássia Nunes Ribeiro faleceu em 20/07/2022. Por fim, pugna pela renovação do termo de curatela provisória. A petição de emenda veio instruída pelos documentos de fls. 202/215. Na decisão de fls. 224/225 foi deferida a renovação da curatela provisória de Elzina a Carlos Eduardo, por mais 180 dias. Em seguida, foi designada data para realização da entrevista da requerida, sendo, ainda, determinada a citação desta. Às fls. 246/247, o autor noticia que o veículo GM Cruze Sport6 Turbo, de cor vermelha, ano 2016/2017, placa LSY-5370, de propriedade da interditanda, envolveu-se em um acidente e teve perda total, acrescentando que a seguradora condiciona o pagamento da indenização à transferência de propriedade do veículo, razão pela qual pugna pela expedição de alvará judicial visando à transferência do aludido bem à seguradora Tokio Marine. A petição de fls. 246/247 veio acompanhada pelos documentos de fls. 248/257. Assentada da audiência em fls. 258/260, no curso da qual foram ouvidas as partes. Pelo Juízo foi determinada a expedição de ofício ao médico que realiza o tratamento da interditanda para apresentar relatório abordando as questões ali elencadas, bem como a realização de avaliação psicossocial. Além disso, foi determinada a juntada de certidão do RGI relativos aos…

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