Processo 0204957-70.2023.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 0204957-70.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços, Tutela de Urgência] Parte Autora: AUTOR: MESSER GASES LTDA Parte Promovida: REU: INSTITUTO DIVA ALVES DO BRASIL SENTENÇA I. RELATÓRIO MESSER GASES LTDA. ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Pedido de Indenização por Perdas e Danos, com pedido de tutela de urgência, em face de INSTITUTO DIVA ALVES DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com a parte promovida, em 21 de setembro de 2021, o Contrato de Fornecimento de Produto(s), Cessão de Equipamento(s) com Central Reserva de Cilindros e Prestação de Serviços de Manutenção n° 1000/2021 e o Contrato de Locação de Sistema de Ar Medicinal e Sistema de Vácuo Medicinal com Prestação de Serviços de Manutenção nº 1100/2021, cujos escopos eram o fornecimento de gases medicinais e a locação de cilindros para armazenamento. Aduz que, não obstante o cumprimento regular de suas obrigações, a ré não efetuou o pagamento pelos fornecimentos e locações prestados, o que, até maio de 2022, perfazia o total de R$ 667.573,76. Diante do montante acumulado, a autora tentou, por inúmeras vezes, um acordo extrajudicial, sem sucesso, e enviou uma Notificação Extrajudicial em 30/05/2022, esclarecendo os efeitos do inadimplemento, que poderiam ensejar a suspensão dos fornecimentos, a exigência de pagamento à vista ou a rescisão dos contratos. Sustenta que, mesmo com seu gesto de boa-fé e a manutenção do fornecimento, a ré permaneceu inadimplente, razão pela qual, em 14/07/2023, a autora notificou a ré acerca da rescisão contratual operada de pleno direito, com base nas Cláusulas 8.1.1 e 7.1.1 dos contratos, que previam a resolução em caso de inadimplemento. Apesar da rescisão, a autora, pautada pela boa-fé, não suspendeu de imediato o fornecimento e a locação, os quais seguem sendo prestados, implicando em um débito atual de R$ 623.443,36. Argumenta que a ré mantém-se inerte na contratação de novo fornecedor, o que a autora não pode mais suportar, pois a situação lhe impõe prejuízos econômicos e a obriga a manter uma relação contratual já rescindida. Por essas razões, o autor requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à ré que promova a contratação de nova empresa fornecedora de gases medicinais e locadora de equipamentos, ou remova os pacientes, em prazo não superior a 30 dias, findo o qual a autora estará liberada do fornecimento e autorizada a recolher seus equipamentos, sob pena de multa diária. Requer, ainda, a prestação de contracautela pela ré, no valor correspondente à média mensal do fornecimento e locação, ou, subsidiariamente, a obrigação de efetuar os pagamentos em dia e comprová-los nos autos, sob pena de bloqueio de valores. Em sede de mérito, requer a procedência da ação para declarar a ausência de vínculo contratual e de qualquer obrigação que imponha à autora o fornecimento de gases e a locação de equipamentos, bem como para tornar definitiva a posse da autora sobre os equipamentos. Caso os equipamentos não sejam devolvidos voluntariamente, requer a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos no…
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