Processo 0204989-70.2024.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0204989-70.2024.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL   PROCESSO: 0204989-70.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA. APELADO: BANCO BMG S/A.    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Francisca Oliveira da Silva em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou procedentes os pedidos. Condenou, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devem ser substituídos por arbitramento por equidade ou majorados, em razão de serem irrisórios. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios objetivos previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando inviável sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa. 4. A verba honorária deve refletir adequadamente o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua realização, sem representar remuneração ínfima ou excessiva. 5. A fixação dos honorários no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa observa os parâmetros legais e não evidencia situação excepcional que justifique arbitramento por equidade ou majoração da verba. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça prestigia a aplicação da regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 7. Considerada a baixa complexidade da demanda, o tempo de tramitação e o trabalho efetivamente desenvolvido, o valor fixado na sentença a título de honorários mostra-se adequado e proporcional. IV - DISPOSITIVO 8. Apelação cível conhecida e desprovida.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da apelação cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.   Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Presidente do Órgão Julgador   ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Oliveira da Silva em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE (ID 18516815), que julgou procedentes os pedidos. Condenou, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A apelante sustenta, em síntese, que a verba arbitrada a título de honorários é irrisória, motivo pelo qual requer a fixação por apreciação equitativa, em consonância com a tabela de honorários da OAB/CE ou, sucessivamente, em valor não inferior a um salário mínimo.  Contrarrazões em ID 18516820. Parecer do Ministério Público em ID 19398601. É o relatório.  …

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