Processo 0205002-24.2023.8.06.0064

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0205002-24.2023.8.06.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        SENTENÇA      PROCESSO: 0205002-24.2023.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda]  AUTOR: PATRICIO EDUARDO DE CASTRO FARIAS  REU: VIP IMOBILIARIA LTDA, ALINE MARTINS GOES  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []   Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE LOTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIA-ADMINISTRADORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. ENCARGOS CONTRATUAIS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. RESCISÃO POR INICIATIVA E INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. CLÁUSULAS RESCISÓRIAS ABUSIVAS. RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO PARCIAL EM PARCELA ÚNICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.  I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c reparação por dano material e moral c/c tutela de urgência ajuizada por promitente comprador contra imobiliária e sócia-administradora, em razão de dois contratos relativos aos lotes nºs 21 e 22, da quadra 4B, do Loteamento Vila do Porto e Vila Cauípe, em Caucaia/CE. O autor alegou alteração unilateral dos valores contratados, cobrança abusiva de correção monetária pelo IGP-M e juros remuneratórios de 6% ao ano, ausência de abatimento das entradas no preço total e inviabilização do cumprimento das obrigações. Requereu a rescisão dos contratos, a restituição integral de R$ 57.274,52 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a sócia-administradora deve permanecer no polo passivo; (ii) estabelecer se deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida ao autor; (iii) determinar se os contratos contêm vício, alteração unilateral de preço ou cobrança indevida da entrada; (iv) definir se são abusivos os encargos de atualização monetária pelo IGP-M e juros remuneratórios de 6% ao ano; (v) estabelecer as consequências da rescisão contratual por iniciativa e inadimplemento do comprador, especialmente quanto à retenção e à restituição dos valores pagos; e (vi) determinar se a controvérsia contratual configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria está suficientemente instruída por documentos e as partes não pretendem produzir novas provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A sócia-administradora é parte ilegítima quando a inicial apenas a menciona como representante legal da pessoa jurídica, sem imputação autônoma de ato pessoal, abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e a ausência de elementos concretos capazes de afastá-la justifica a manutenção da gratuidade da justiça. 6. A relação entre comprador e imobiliária tem…

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