Processo 0205037-08.2025.8.06.0001
TJCE • Interdição
Partes do processo (3)
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7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0205037-08.2025.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: D. S. F. REQUERIDO: A. F. D. S. DECISÃO Vistos etc. DAVY SILVA FRANÇA, qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA E TUTELA DE URGÊNCIA PARA NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO em face de seu genitor, Sra., AGOSTINHO FRANÇA DA SILVA, também qualificado, conforme petitório de ID 148433953. Consta na exordial que o interditando é acometido pela doença classificada sob o CID G30 (Doença de Alzheimer), apresentando comprometimento cognitivo avançado e encontrando-se incapacitado para a prática dos atos da vida civil, bem como para gerir sua pessoa e patrimônio. Esclarece, ainda, que o cônjuge do curatelando, embora separado de fato deste, e o outro filho, denominado Ravi, anuiem com o pleito autoral, considerando que o requerente já exerce os cuidados necessários em favor de seu genitor, além de administrar seus recursos financeiros. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, o deferimento da tutela de urgência para concessão da curatela provisória do interditando em favor do autor e, ao término da instrução processual, a conversão da medida provisória em definitiva, além das demais providências de praxe. Com a inicial foram disponibilizados os documentos de IDs 148433951 - 148433957. No despacho de ID 148430571, foi determinada a realização de emenda à petição inicial, para que fosse apresentada documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos financeiros ou promovido o recolhimento das custas iniciais, providenciada a juntada de procuração devidamente assinada pelo outorgante, acostadas declarações dos anuentes devidamente assinadas e acompanhadas dos respectivos documentos de identificação, bem como apresentado comprovante de rendimentos e prestadas informações acerca do patrimônio do curatelando. Emenda à inicial, IDs 148433933. No referido petitório, foi informado que a parte autora procederia ao recolhimento das custas processuais, além de ter promovido a juntada do instrumento de procuração e dos demais documentos determinados pelo Juízo, inclusive dos comprovantes de rendimentos do curatelando. Com o petitório foram disponibilizados os documentos de IDs 148433925 - 148430573. No despacho de ID 148433939, foi concedida nova oportunidade para que a parte autora promovesse o recolhimento das custas iniciais. Juntada de recolhimento das custas processuais iniciais, IDs 148433944 - 148433942. Vista ao Ministério Público, ID 149876633, o Parquet opinou pela concessão da curatela provisória requerida na exordial, com o regular prosseguimento do feito mediante a realização de audiência de entrevista, ID 150827124. Na decisão interlocutória de ID 151129504, o autor foi nomeado curador provisório do curatelando, sendo designada audiência de entrevista, com as respectivas citações/intimações. Manifestação de Zilcinete França de Lima, para fins de habilitação processual, IDs 152491080 - 152492181 e 155541512 - 155541516. Ato contínuo, a terceira interessada Zilcinete França de Lima apresentou requerimento de reconsideração de decisão, ID 158269501. No referido petitório foi indicada a existência de ação de interdição/curatela conexa, autuada sob o nº 0205787-10.2025.8.06.0001, em…
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