Processo 0205074-74.2024.8.06.0064
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0205074-74.2024.8.06.0064 EMBARGANTE: LILIANYA XIMENES DE AGUIAR DUARTE EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência, afastando a responsabilidade civil de instituição financeira por fraude bancária mediante engenharia social, com reconhecimento de culpa exclusiva da consumidora. 2.A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Súmula 479/STJ, à distinção entre fortuito interno e externo e à teoria do risco do empreendimento, alegando falha na segurança bancária diante de operações atípicas. 3.A instituição financeira apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios e o caráter protelatório do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) à aplicação da Súmula 479/STJ e à distinção entre fortuito interno e externo; e (ii) à análise da responsabilidade da instituição financeira por operações atípicas decorrentes de fraude bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6.O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer que a fraude ocorreu mediante engenharia social, com realização voluntária das operações pela consumidora, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima. 7.A pretensão de reclassificar o evento como fortuito interno demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. 8.Não há obrigação de o julgador rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que a fundamentação seja suficiente para a solução da controvérsia. 9.Verifica-se intuito de rediscussão do mérito, vedado pelos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração de provas, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 186; CDC, art. 14, § 3º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 2.100.470/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 03.09.2025; TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso aclaratório para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ADL ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE…
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