Processo 0205103-22.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0205103-22.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA GERACILDA LEITE ARAUJO. APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente pedido em ação ordinária, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento do benefício de auxílio-acidente em favor da segurada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença fixou corretamente o termo inicial do benefício do auxílio-acidente a ser implementado em favor da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece expressamente que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862 (REsp 1.786.736/SP), fixou tese vinculante no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente deve coincidir com o dia subsequente ao término do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. 5. A prova dos autos demonstra que a segurada percebeu auxílio-doença decorrente do mesmo evento que gerou sequelas permanentes com redução da capacidade laborativa. 6. Portanto, o recebimento do auxílio-acidente deve ser pago a partir do dia seguinte da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. 7. Logo, pelos argumentos acima expostos, merece reforma a sentença recorrida para fixar como termo inicial do auxílio-acidente o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, qual seja: 28/02/2022, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e em estrita observância ao Tema 862 do STJ, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente recebidos a título de benefício previdenciário não acumulável. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.786.736/SP (Tema 862), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.08.2018; TJCE, Apelação nº 0200546-49.2022.8.06.0037, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20.08.2024; TJCE, Apelação nº 0234377-70.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30.10.2023. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0205103-22.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUiz CONVOCADo DR. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 2757/2025 Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo magistrado da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que decidiu pela procedência do pedido em Ação Ordinária nº…
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