Processo 0205114-62.2022.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0205114-62.2022.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.:  0205114-62.2022.8.06.0117 APELANTE: JOSE THIAGO DA SILVA APELADO: BANCO J. SAFRA S.A   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. TEMA 1132 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, reconhecendo a constituição em mora e determinando a apreensão de bem alienado fiduciariamente, com consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ao fundamento de validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, suscitada apenas em sede de apelação, configura inovação recursal e pode ser conhecida; (ii) estabelecer se a ausência de recebimento pessoal da notificação extrajudicial afasta a constituição em mora do devedor fiduciante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se a veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural. Ausente prova em contrário, deve ser mantida a gratuidade judiciária deferida à parte autora.  4. A arguição incidental de inconstitucionalidade não suscitada oportunamente constitui matéria nova, insuscetível de conhecimento em sede recursal. 5. A constituição em mora é requisito essencial para a ação de busca e apreensão, conforme Súmula 72 do STJ e art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 6. A mora decorre do inadimplemento (mora ex re) e pode ser comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal. 7. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1132, firmou entendimento de que basta o envio da notificação ao endereço contratual, independentemente do recebimento pelo devedor ou por terceiros. 8. A devolução da correspondência com a anotação "não procurado" não descaracteriza a mora quando comprovado o envio regular ao endereço indicado no contrato. 9. Comprovada a constituição válida da mora, mantém-se a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.014, 85, §11, 98, §3º, 502 a 508; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º; CDC, Lei nº 8.078/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1132; TJCE, Apelação Cível nº 3000170-18.2025.8.06.0028, Rel. Des. Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras, j. 02.10.2025.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.     Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema.     Francisco Luciano Lima Rodrigues Desembargador Presidente do Órgão Julgador   Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator           RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta…

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