Processo 0205118-04.2019.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0205118-04.2019.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0205118-04.2019.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0205118-04.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00286450 RECTE: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS DA SILVA ADVOGADO: ALESSANDER LOPES PINTO OAB/RJ-104023 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0205118-04.2019.8.19.0001 Recorrente: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS DA SILVA Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 531/541, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, de fls. 497/499 e 524/526, assim ementados: "Embargos à execução. Alegação de nulidade de penhora e respectiva inexigibilidade da dívida pela quitação do parcelamento. Sentença que acolheu parcialmente o pleito. Irresignação de ambas as partes que não merece prosperar. Parcelamento de dívida fiscal de pessoa diversa. Imóvel que não mais pertence ao executado desde o ano 2003, antes mesmo da constituição do crédito. Recursos desprovidos." "Embargos declaratórios. Embargos à execução. Alegação de nulidade de penhora e respectiva inexigibilidade da dívida pela quitação do parcelamento. Sentença que acolheu parcialmente o pleito. Irresignação de ambas as partes que não merece prosperar. Parcelamento de dívida fiscal de pessoa diversa. Imóvel que não mais pertence ao executado desde o ano 2003, antes mesmo da constituição do crédito. Argumentação dos recorrentes que vai muito além do que estabelece o artigo 1022 do CPC-15. O inconformismo das partes com o aresto embargado, não justifica o provimento do recurso integrativo. Súmula 52 deste Tribunal. Inexistência das hipóteses relacionadas no artigo 1022 do CPC-15 ou mesmo qualquer das falhas relacionadas no artigo 489, § 1º, do mesmo Código. Recursos desprovidos." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 86, caput, § único, 489, §1º, IV, e 937, I, 1.022, I, todos do Código de Processo Civil. Sustenta cerceamento do seu direito de defesa. Contrarrazões apresentadas às fls. 553/557. Decisão desta E. Terceira Vice-Presidência, às fls. 559/561, que determinou o sobrestamento do recurso, em razão do Tema nº 1.306 do STJ. Certidão do NUGEPAC de fl. 567, na qual informa o trânsito em julgado do paradigma do Tema nº 1.306 do STJ. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 570/572, determinando o encaminhamento do feito ao Órgão Julgador para eventual exercício de juízo de retratação, à luz do Tema nº 1.306 do STJ. Acórdão da Câmara de Origem, anexado às fls. 593/598, em que foi exercido o juízo positivo de retratação para dar provimento a ambos os embargos declaratórios, assim ementado: "Embargos declaratórios em apelações cíveis. Embargos à execução fiscal. Débito de ISS. Sentença de parcial acolhimento do pedido. Levantamento da penhora sobre bem imóvel pertencente a terceiro. Determinação de prosseguimento da execução fiscal. Recursos…

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