Processo 0205160-40.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0205160-40.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: JOSÉ MARIA COUTO BEZERRA EMENTA DIREITO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que declarou a inexistência dos contratos questionados, determinou a repetição de indébito na forma simples e em dobro e fixou a condenação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar: (2.1) se é devida e proporcional a condenação por danos morais; e (2.2) se deve haver a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter didático e pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito e o desestímulo à conduta lesiva. 4. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte apelada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 5. A restituição dos valores descontados antes da data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, ou seja, 30 de março de 2021, deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral passível de indenização. 2. A indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela proporcional e suficiente a reparar os danos sofridos. 3. A repetição de indébito deve seguir a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS." ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ: EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021. TJCE: AC nº 0007364-72.2015.8.06.0028. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 13/11/2025; AC nº 0203454-35.2024.8.06.0029. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 10/12/2025; e AC nº 0200185-84.2023.8.06.0073. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 15/01/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID nº 36396759) contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza,…
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