Processo 0205162-31.2023.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0205162-31.2023.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/06/2026

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO    PROCESSO N.:  0205162-31.2023.8.06.0167  APELAÇÃO CÍVEL  ORIGEM:              2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SOBRAL  APELANTE:        RAMON ALVES ALMEIDA  APELADO:           ERLÂNIA PONTES FREITAS  RELATOR:           DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES  EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA FAMILIAR. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA VIGENTES EM FAVOR DA GENITORA E DO MENOR. GUARDA UNILATERAL MATERNA CONFIRMADA. INDEFERIMENTO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo genitor contra sentença que, em ação de regularização de guarda e convivência familiar, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. O provimento de primeiro grau deferiu a guarda unilateral materna e indeferiu a fixação de regime de convivência paterno-filial. O apelante postula a reforma da decisão para estabelecer a guarda compartilhada ou a regulamentação de visitas, alegando a inexistência de riscos ao filho.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em analisar a viabilidade da guarda compartilhada e de regulamentação da convivência entre pai e filho, em cenário de grave violência doméstica e familiar e vigência de medidas protetivas de urgência expedidas, inclusive em favor da prole.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A definição da guarda e da convivência familiar deve observar o princípio da proteção integral e o melhor interesse da criança, assegurados pelo art. 227 da Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, os quais prevalecem sobre os interesses individuais dos genitores. Sob essa ótica, o art. 1.584, § 2º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.713/2023, veda a guarda compartilhada quando presentes elementos que evidenciem probabilidade de risco decorrente de violência doméstica ou familiar, afastando a incidência da regra geral de compartilhamento das responsabilidades parentais.  4. As provas técnicas coligidas, compreendendo relatório social e laudo psicológico, atestam que a genitora apresenta plenas condições psicossociais para o exercício da guarda de forma exclusiva, ao passo que indicam reações severas de pânico e pavor na criança associadas à figura do pai, revelando prejuízo ao seu desenvolvimento psicofísico saudável.  5. O histórico de agressões físicas e psicológicas e o elevado grau de beligerância entre os genitores inviabilizam a guarda compartilhada, modalidade que pressupõe cooperação, respeito mútuo e capacidade mínima de diálogo, inexistentes no caso concreto.  6. Embora a convivência familiar constitua direito fundamental da criança e encontre amparo no art. 19 do ECA e no art. 1.589 do Código Civil, sua preservação depende da compatibilidade com a proteção da integridade física e psicológica do infante, podendo ser restringida quando demonstrado risco concreto.  7. As medidas protetivas deferidas em favor da criança pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com expressa proibição de aproximação e contato pelo genitor somadas ao conteúdo probatório dos presentes autos impedem a regulamentação, neste momento, da convivência paterno-filial e exigem observância coordenada…

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