Processo 0205188-08.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0205188-08.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOELSON RODRIGUES ALVES BULCAO APELADO: VIVERDE CONDOMINIO CLUBE EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA À INICIAL EM MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. CITAÇÃO POR AR RECEBIDA PELA PARTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE QUE NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOÉLSON RODRIGUES ALVES BULCÃO em desfavor de VIVERDE CONDOMÍNIO CLUBE, em razão da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0258926-13.2021.8.06.0001. Foi proferida Sentença julgando IMPROCEDENTE o pedido autoral, contra a qual JOÉLSON RODRIGUES ALVES BULCÃO interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a viabilidade da execução proposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Defende o recorrente que a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo e que os documentos IDs 90849096 a 90849100 e 90852953 não sanaram a irregularidade, pois "não foram apresentados no momento da propositura da execução e nem foram oportunizados ao embargante para manifestação específica". 4. Porém, a emenda à Inicial se deu em momento anterior (2021) à própria citação do executado, que ocorreu apenas em dezembro de 2023. Desta feita, a ser citado passa a ter conhecimento de todos os atos processuais. Assim, não há que se falar em não ter sido oportunizado à parte o conhecimento acerca dos referidos documentos. 5. Ademais, o art. 321 do CPC determina a prévia intimação do autor para sanar os vícios da Inicial, como ocorreu no caso. Destafeita, indiferente os memoriais de cálculos terem sidos juntados após a Inicial, pois esta foi corretamente emendada no momento oportuno. 6. Nos termos do art. 784, X, do CPC, é título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 7. No caso, referidas assembleias e memoriais foram juntados na emenda à Inicial aos IDs 90849096 a 90849088. Portanto, não há se falar em iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do título. 8. O recorrente afirma que "o aviso de recebimento (AR) não contém a assinatura do embargante e sequer demonstra que a carta foi entregue à pessoa correta". No entanto, no AR ID 90852963 é claro a apontar assinatura do embargante. 9. Ao alterar a verdade dos fatos acerca do recebimento do AR a parte agiu em manifesta litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, justificando a aplicação de multa de 1,5% sobre o valor corrigido, pelo IPCA, da causa, consoante art. 81 do CPC. 10. Quanto à tese de ausência de notificação prévia, a legislação processual não prevê a necessidade de qualquer ato pré-processual para a constituição em mora ou cobrança do valor devido nos casos de cobrança judicial de dívida de taxa condominial, obrigação líquida com vencimento certo (mora ex legis). 11. Conforme decidido na Sentença combatida, não se ver interesse quanto ao pedido de reconhecimento de…
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