Processo 0205196-87.2024.8.06.0064

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0205196-87.2024.8.06.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS   Apelação Cível nº 0205196-87.2024.8.06.0064Apelante: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALApelado: CLAUDIA MARIA VIEIRARelator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA DE FORMA IDÔNEA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com tutela de urgência, repetição do indébito e indenização por danos morais. A autora alegou descontos mensais não autorizados em pensão por morte previdenciária do INSS, sob rubrica de contribuição associativa, a partir de dezembro de 2022 (ID 16620581). A sentença declarou inexistente o contrato de filiação, determinou a abstenção de novas cobranças, condenou a ré à restituição em dobro de R$ 255,90 e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação (ID 31618869). A ré apelou, requerendo suspensão do feito em razão da Operação Sem Desconto, reconhecimento da validade da contratação eletrônica, perda do objeto quanto à obrigação de fazer, afastamento da repetição em dobro e dos danos morais ou redução do quantum indenizatório (ID 31618886). A autora apresentou contrarrazões, inclusive com preliminar de intempestividade, e defendeu a manutenção da sentença (ID 31619045). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a apelação da ré preenche os pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à tempestividade; (ii) se há fundamento para suspensão do processo em razão da Operação Sem Desconto, da ADPF 1236 ou de medidas administrativas e coletivas mencionadas pela recorrente; (iii) se houve cerceamento de defesa ou prova suficiente da filiação eletrônica da autora; (iv) se a desfiliação posterior acarreta perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer; (v) se incide o Código de Defesa do Consumidor e se é cabível a repetição em dobro; (vi) se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral e se o valor de R$ 2.000,00 deve ser mantido; (vii) se são devidos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação é cabível contra sentença, na forma do art. 1.009 do CPC, e a entidade ré possui legitimidade e interesse recursal, pois foi vencida na declaração de inexistência da relação jurídica, na obrigação de abstenção, na repetição em dobro, na indenização moral e nos encargos sucumbenciais (ID 31618869). A preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões deve ser afastada, pois a sentença foi proferida em 23/09/2025 (ID 31618869), houve oposição de embargos de declaração em 01/10/2025 (ID 31618873), posteriormente rejeitados (ID 31618874), e a apelação foi interposta em 03/11/2025 (ID 31618886). Consoante informação colhida dos autos, a publicação da sentença que apreciou os embargos se deu no dia 13/10/2025, de tal forma que não há como acolher a preliminar de intempestividade. 4. A suspensão processual exige enquadramento em hipótese legal do art. 313 do CPC ou ordem vinculante específica. A menção genérica à Operação Sem Desconto, deflagrada em 23/04/2025, a medidas administrativas, à ADPF 1236 e a acordo…

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