Processo 0205205-31.2024.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0205205-31.2024.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0205205-31.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: ROSA BEZERRA DUARTE   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará (ENEL) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobral que, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0205205-31.2024.8.06.0167, julgou improcedente a impugnação apresentada pela executada, mantendo a exigibilidade das astreintes no valor de R$ 5.000,00, fixadas em razão do descumprimento de tutela de urgência que determinara a suspensão de cobranças indevidas referentes à troca de medidor de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a apelação cível é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento provisório de sentença; (ii) se houve intimação pessoal válida da executada para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ; (iii) se o valor das astreintes é excessivo e desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, possui natureza de decisão interlocutória, sendo impugnável exclusivamente por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. A interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença configura erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade recursal, notadamente quando a norma processual é clara e inequívoca e a recorrente é litigante habitual assistida por equipe jurídica especializada. 5. Ad argumentandum, a intimação via Portal Eletrônico e-SAJ constitui intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, e a conduta processual da executada, que interpôs agravo de instrumento e formulou pedido de reconsideração contra a mesma decisão, demonstra ciência inequívoca da obrigação, configurando venire contra factum proprium a alegação de desconhecimento. 6. O valor executado de R$ 5.000,00 encontra-se dentro dos limites da multa originalmente fixada e mostra-se proporcional à gravidade do descumprimento reiterado da ordem judicial por concessionária de grande porte econômico. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.   Tese de julgamento: "1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC), configurando erro grosseiro a interposição de apelação. 2. A intimação realizada via Portal Eletrônico e-SAJ constitui intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para fins de incidência da Súmula 410 do STJ, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006."   Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, parágrafo único, do CPC; art. 1.009 do CPC; art. 203, §§1º e 2º, do CPC; art. 85, §11, do CPC; art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006; art. 9º, §1º, da Lei 11.419/2006; art. 537, §1º, do CPC. Jurisprudência…

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