Processo 0205228-65.2015.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0205228-65.2015.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo: 0205228-65.2015.8.09.0051 Autor: ODILON JUNIO MACHADO DA SILVA e outros Réu: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA   Ementa: Direito civil e administrativo. Ação de responsabilidade civil. Acidente de trânsito em rodovia estadual. Ausência de sinalização em trecho de obras. Responsabilidade solidária de autarquia estadual e empresa contratada. Nexo de causalidade verificado sob a teoria da causalidade adequada (REsp 1.758.767/SP. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame Ação de responsabilidade civil ajuizada por cinco vítimas de acidente de trânsito ocorrido em 31/12/2014, na Rodovia GO-568, km 10, consistente em saída de pista em trecho de obras de pavimentação, com pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de pensionamento. As requeridas são a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (GOINFRA) e a EMSA — Empresa Sul Americana de Montagens S/A, contratada para execução dos serviços de pavimentação. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se a GOINFRA tem legitimidade passiva para a demanda ou se sua responsabilidade foi transferida integralmente à contratada; (ii) saber se as condições da rodovia no dia do acidente — presença de brita solta e ausência de sinalização específica de obras — configuram omissão ilícita imputável às requeridas; (iii) saber quais danos foram devidamente comprovados e os respectivos valores de indenização; e (iv) saber quais danos foram devidamente comprovados e os respectivos valores de indenização;  saber se há direito ao pensionamento em favor das vítimas que sofreram incapacidade laborativa permanente.. III. Razões de decidir A GOINFRA tem legitimidade passiva. A delegação da execução da obra a empresa contratada não transfere à contratada a responsabilidade da autarquia pelo dever de fiscalização do contrato e de garantia das condições de segurança da rodovia estadual sob sua jurisdição. A cláusula contratual e o art. 70 da L. 8.666/1993 não exoneram o poder público de responder por falha no dever de fiscalizar. A responsabilidade da GOINFRA é subjetiva qualificada, fundada na teoria da falta de serviço (faute du service), nos termos do Tema 592 da Repercussão Geral do STF (RE 841.526), por omissão específica no dever de fiscalizar a execução do contrato e de garantir a trafegabilidade segura da via. A responsabilidade da EMSA é subjetiva, fundada nos arts. 186 e 927 do CC, pela culpa na execução do objeto contratual. O nexo de causalidade entre a ausência de sinalização e o evento danoso é verificado sob: teoria da causalidade adequada (REsp 1.758.767/SP-STJ): a omissão das requeridas constitui causa adequada e determinante do acidente, pois é objetivamente idônia para produzir o resultado lesivo, independentemente de circunstâncias excepcionais. Não se aplica a equivalência das condições, que tornaria toda condição antecedente igualmente causadora. O conjunto probatório — Boletim de Ocorrência, depoimento do policial militar que atendeu ao acidente e testemunho de transeunte habitual da rodovia — demonstrou que o trecho estava com brita solta e sem sinalização específica de obras na data do acidente. A mera placa de velocidade máxima não supre a exigência de sinalização específica imposta pelo art. 88, p.u., do CTB. A alegação de culpa exclusiva do condutor é mera…

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