Processo 0205234-26.2016.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Seguro] PROCESSO Nº:0205234-26.2016.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: INDIANA SEGUROS S/A Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 399, - de 746/747 a 1314/1315, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 REQUERIDO: Nome: Y YAMADA S/A COMERCIO E INDUSTRIA EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: RUA SENADOR MANOEL BARATA N] 400, CAMPINA, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-020 Nome: RENADIO ALVES DA SILVA Endereço: RUA MANOEL BARATA, 400, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-020 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR SUB-ROGAÇÃO proposta por INDIANA SEGUROS S/A (CNPJ 61.100.145/0001-59) em face de Y. YAMADA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA (em recuperação judicial — proc. nº 0023683-79.2017.8.14.0301) e RENÁDIO ALVES DA SILVA, motorista profissional. Em sua petição inicial de ID 48729294, a autora alega, em síntese, que firmou contrato de seguro de automóvel com Aldacir dos Santos Vilhena, referente ao veículo Chevrolet Classic LS 1.0, placa QDJ-7400 (apólice nº 35929241). Relata que, no dia 16/01/2015, por volta das 12h30, o referido veículo foi atingido na parte traseira por um caminhão baú de propriedade da primeira requerida e conduzido pelo segundo réu, conforme descrito no Boletim de Ocorrência Policial nº 00008/2015.000331-1. Em razão do sinistro, a seguradora afirma ter arcado com o valor de R$ 9.611,00 (nove mil, seiscentos e onze reais) para o reparo do bem, pleiteando o ressarcimento da quantia atualizada, que à época do ajuizamento perfazia R$ 11.038,71 (onze mil, trinta e oito reais e setenta e um centavos). Instruíram a inicial documentos como a apólice de seguro, avisos de sinistro, orçamentos e comprovantes de pagamento à oficina reparadora. Os réus apresentaram contestação conjunta sob o ID 48729337. Preliminarmente, arguiram a carência de ação por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que já teria sido celebrado e homologado um acordo judicial em processo anterior perante a Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito (processo nº 0800240-34.2015.8.14.0302), movido pelo próprio segurado contra a empresa ré. No mérito, alegaram que o pagamento efetuado naquela transação, no valor de R$ 1.801,30 (mil, oitocentos e um reais e trinta centavos), conferiu plena e geral quitação, isentando a requerida de quaisquer outros danos decorrentes do mesmo acidente. Defenderam, ainda, a inexistência de nexo causal a amparar o ressarcimento à seguradora, postulando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica sob o ID 48729450, rechaçando a preliminar aventada. Sustentou que o acordo firmado pelo segurado se restringiu ao valor da franquia, não abrangendo o direito de regresso da seguradora pelos valores que excederam tal montante. Refutou a tese de isenção de responsabilidade e reiterou os termos da inicial quanto à sub-rogação legal. O feito seguiu com o anúncio da recuperação judicial do grupo econômico da primeira requerida, conforme decisão de ID 108394072. Em fase de saneamento e organização do processo (ID 117655747), este Juízo rejeitou a preliminar de carência de ação, por entender que a eficácia do acordo em processo diverso deve ser analisada no mérito, sob pena de cerceamento ao acesso à jurisdição. Na mesma oportunidade, fixaram-se os pontos controvertidos quanto à culpa pelo acidente e à quitação dos danos. Outrossim, considerou-se desnecessária a produção de prova oral,…
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