Processo 0205235-37.2022.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0205235-37.2022.8.06.0167 Apelação Cível Apelante: Município de Sobral Apelado: Sao Jorge Construcoes Ltda - Epp Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Ação anulatória de ato administrativo. Processo administrativo sancionador. Multa contratual. Juntada de novos documentos após a defesa. Ausência de contraditório. Nulidade do procedimento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença que declarou a nulidade do Processo Administrativo nº P176481/2021 e da multa contratual aplicada à empresa autora, por violação ao contraditório e à ampla defesa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) definir se a utilização de documentos produzidos após a apresentação da defesa, sem nova manifestação da empresa, viola o contraditório e a ampla defesa; e ii) estabelecer se a existência de fundamento legal para a multa afasta a nulidade do procedimento. III. Razões de decidir 3. O controle judicial dos atos administrativos sancionadores alcança a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4. A Administração produziu e utilizou novos elementos probatórios após a defesa administrativa para fundamentar a aplicação da multa, sem oportunizar manifestação da empresa. 5. A utilização desses documentos sem reabertura do contraditório compromete a validade do processo administrativo, sendo o prejuízo inerente à própria supressão da garantia constitucional. 6. A existência de fundamento legal para a sanção não convalida procedimento desenvolvido em desacordo com o devido processo legal. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. ________________ Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 3004723-63.2023.8.06.0001, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 22.06.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3011001-46.2024.8.06.0001, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 19.05.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, em face de sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SAO JORGE CONSTRUCOES LTDA - EPP em desfavor do ente municipal, julgou procedente a demanda, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (Id. 34880402): Ante o exposto, e com fundamento nos argumentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, declarar a nulidade do processo administrativo nº P176481/2021 e, por consequência, do ato administrativo que aplicou à autora, SÃO JORGE CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, a multa no valor de R$ 45.766,33 (quarenta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos). Resolvo, assim, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o MUNICÍPIO DE SOBRAL ao pagamento das custas processuais e dos…
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