Processo 0205288-60.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0205288-60.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS   Apelação Cível nº 0205288-60.2024.8.06.0001 Apelante: HALINE FERNANDES SILVA DA HORA Apelado: ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos     EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente ação monitória ajuizada por ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA, relativa à cobrança de mensalidades escolares referentes ao ano letivo de 2019, com base em contrato de prestação de serviços educacionais e relatório analítico de inadimplência (IDs 33804275 e 33804277).   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a pretensão monitória está integralmente prescrita; (ii) se os documentos juntados constituem prova escrita apta a embasar a ação monitória; (iii) se são devidas a manutenção da condenação e a majoração dos honorários recursais.   III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, como mensalidades escolares, o prazo prescricional conta-se do vencimento de cada prestação, e não da assinatura do contrato nem do encerramento do ano letivo. 4. Como a ação foi ajuizada em 25/01/2024 e as parcelas cobradas correspondem aos meses de fevereiro/2019 a dezembro/2019, exceto agosto/2019, nenhuma delas havia ultrapassado o quinquênio legal. Afasta-se, portanto, a alegação de prescrição total. 5. O contrato de prestação de serviços educacionais assinado pela responsável financeira, embora sem eficácia executiva extrajudicial por ausência de testemunhas, constitui prova escrita idônea para o manejo da ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, sobretudo quando acompanhado de relatório analítico de inadimplência. 6. Inexistindo demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, mantém-se a sentença que constituiu o título executivo judicial. Defere-se a gratuidade da justiça apenas para fins recursais e majoram-se os honorários advocatícios em razão do desprovimento do apelo.   IV. DISPOSITIVO: CONHECIDO O RECURSO E NEGADO PROVIMENTO, COM DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA APENAS PARA FINS RECURSAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.   Tese de julgamento: '1. Em ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, a prescrição quinquenal conta-se do vencimento de cada mensalidade inadimplida. 2. Contrato particular desacompanhado de testemunhas, aliado a demonstrativo analítico do débito, constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória.'   Dispositivos relevantes citados: art. 189 e art. 206, § 5º, I, do Código Civil; art. 98, art. 99, § 3º, art. 700, art. 701, art. 702, art. 1.010 e art. 1.012, §§ 3º e 4º, e art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.181.821/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.479.442/MG.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do…

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