Processo 0205289-41.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc. Trata-se de Ação de Anulação de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LÁZARO FRANCISCO DE OLIVEIRA PEREIRA em face de BEMOL S.A. e BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. A parte autora alega, em síntese, ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, que resultou na contratação de um empréstimo em seu nome, no valor de R$ 3.877,20, sem sua autorização. Sustenta que, apesar de ter comunicado o fato às rés e registrado Boletim de Ocorrência, as cobranças persistem, o que o levou a pagar duas parcelas para evitar a negativação. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do contrato e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A parte autora narra ter sido vítima de fraude, apresentando Boletim de Ocorrência e outros indícios que conferem, em um primeiro momento, verossimilhança à sua narrativa. Contudo, em sede de cognição sumária e inaudita altera pars, a concessão da medida se mostra prematura. A controvérsia envolve a análise de suposta falha nos sistemas de segurança das requeridas, matéria de natureza técnica que demanda a instauração do contraditório. É imprescindível oportunizar às rés a apresentação de sua versão dos fatos, bem como de eventuais registros sistêmicos (logs de acesso, IPs, dados de geolocalização, validações biométricas) que possam elucidar a regularidade ou não da contratação impugnada. Neste juízo de delibação, embora a situação do autor inspire cuidados, a probabilidade do direito não se revela com a robustez necessária para o deferimento da tutela sem a oitiva da parte contrária, que poderá trazer aos autos elementos capazes de infirmar as alegações iniciais. A prudência recomenda, portanto, aguardar a formação do contraditório para uma análise mais aprofundada dos elementos de prova, garantindo a paridade de armas processual. Ressalto que esta decisão poderá ser revista a qualquer tempo, especialmente após a apresentação da contestação. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a manifestação das requeridas. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do Estatuto do Idoso. Anote-se a Secretaria. Postergado para momento oportuno a análise do pedido de gratuidade da justiça. Considerando o desinteresse manifestado pela parte autora e visando a celeridade processual, dispenso, por ora, a designação de audiência de conciliação, conforme faculta a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis. Citem-se as requeridas para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), nos termos do art. 344 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Intimem-se. Cumpra-se.
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