Processo 0205324-60.2024.8.06.0112
TJCE • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 0205324-60.2024.8.06.0112. REQUERENTE: JOAO VICTOR MELO TAVARES. REQUERIDO: LACERDA & GOLDFARB LTDA. Vistos em inspeção interna Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada promovida por JOÃO VICTOR MELO TAVARES, em face de UNIFSM - CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTA MARIA. Narra o autor que é aluno regularmente matriculado no curso de medicina da instituição ré e que, no semestre letivo de 2024.1, cursou a disciplina "Introdução à Clínica Médica", obtendo as seguintes notas: 3,5 (AV1), 6,72 (AV2) e 9,2 (AV3), o que resultou em média insuficiente para aprovação direta, conduzindo-o à realização de prova final. Alega que não lhe foi disponibilizado acesso integral à prova corrigida, tendo sido permitido apenas visualizá-la sem possibilidade de análise detalhada dos critérios de correção e da pontuação atribuída a cada questão. Relata que formulou pedido de reavaliação por meio eletrônico, o qual, segundo afirma, não foi formalmente respondido, tendo recebido apenas comunicação informal, via aplicativo de mensagens, no sentido de manutenção da reprovação. Assevera que a disciplina em questão constitui pré-requisito para todas as matérias do semestre subsequente (2024.2), o que o impediu de prosseguir regularmente no curso, resultando na necessidade de cursar apenas a referida disciplina no período seguinte. Acrescenta que, ao realizar a matrícula para o semestre 2024.2, foi informado de que deveria arcar com o valor integral da mensalidade, no montante de R$ 8.336,84, mesmo estando matriculado em apenas uma disciplina. Afirma que tal situação lhe causou abalo emocional significativo, agravando quadro de ansiedade previamente existente, além de impor ônus financeiro excessivo à sua família. Por decisão de ID 109107683, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida tutela de urgência, determinando à instituição requerida que viabilizasse a matrícula do autor nas disciplinas do 5º semestre do curso de medicina. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 109107705), na qual sustenta a inexistência de qualquer irregularidade em sua conduta. Alega que o autor foi regularmente reprovado por insuficiência de desempenho acadêmico. Defende que a pretensão autoral configura indevida tentativa de revisão judicial do mérito acadêmico. Afirma que a flexibilização de pré-requisitos somente seria admissível em hipóteses excepcionais, não verificadas no caso, destacando que o autor não é aluno concluinte, havendo, ademais, incompatibilidade de horários e risco à formação acadêmica em razão da elevada carga horária. Houve réplica (ID 126115327). Instadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Na forma do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito, por não enxergar a necessidade de produção de outras provas. Sem preliminares, passo ao exame do mérito da demanda, consistindo o cerne do litígio no descontentamento do autor com a nota atribuída em disciplina de Semiologia Médica, bem como na alegada abusividade da cobrança integral da mensalidade. Sustenta o autor que sua reprovação decorreu de avaliação arbitrária, marcada pela ausência de transparência, notadamente…
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