Processo 0205333-90.2026.8.06.0293

TJCE • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0205333-90.2026.8.06.0293
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Horizonte
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ZACARIAS ANTONIO OLIVEIRA PINTO (OAB 10395/CE) - Processo 0205333-90.2026.8.06.0293 - Auto de Prisão em Flagrante - Feminicídio - AUTUADO: B1Francisco Jardson da SilvaB0 - Vistos em conclusão. Verifica-se que a representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e lastreado no incluso procedimento inquisitorial, ofertou denúncia em desfavor de Francisco Jardson da Silva, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, como supostamente incurso nas penas doscrimes previsto pelos art. 121-A, inciso V, (feminicídio com pena aumentada devido ter sido cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) c/c art. 61, inciso II, letra a (motivo torpe - ciúmes), e art. 129, caput, (lesão corporal), todos do Código Penal Brasileiro. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, eis que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, sua suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda, a qualificação do denunciado, a classificação do crime que lhe é imputado e o rol de testemunhas. Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do art. 395 do referido diploma legal, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi. Assim, entendo que a análise preliminar dos autos revela a presença das condições da ação penal e dos pressupostos processuais possibilitando o recebimento da peça acusatória e o seu processamento. DISPOSITIVO Isto posto, satisfeitos os requisitos elencados no art. 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o art. 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA contra o réu Francisco Jardson da Silva, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, como supostamente incurso nas penas doscrimes previsto pelo art. 121-A, inciso V, (feminicídio com pena aumentada devido ter sido cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) c/c art. 61, inciso II, letra a (motivo torpe - ciúmes), e art. 129, caput, (lesão corporal), todos do Código Penal Brasileiro. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Cientifique-se o acusado de que, caso não apresente a resposta no prazo legal, ou se, citado não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Oficie-se a Autoridade Policial para juntar o Laudo Cadavérico da vítima Ana Karolina, bem como o Exame de Corpo de Delito da vítima Jennifer. Proceda com a evolução de classe. Exp. Necs.

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