Processo 0205357-35.2024.8.06.0117
TJCE • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado PROCESSO: 0205357-35.2024.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FLORENTINO DA COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação ordinária. Preliminar afastada. Valores relativos ao pasep. Atualização. Necessidade de prova pericial contábil. Error in procedendo. Anulação da sentença de ofício. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de atualização e recomposição de valores de conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventuais falhas na administração das contas do PASEP e (ii) a ocorrência de error in procedendo por parte do juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir: 3.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 (REsp 1.895.936/TO), firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na gestão das contas do PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de atualização monetária adequada. 3.2. A jurisprudência consolidada do TJCE orienta que, em demandas que envolvem diferenças de valores em contas do PASEP, a prova pericial contábil é indispensável, por se tratar de matéria técnica e complexa, envolvendo cálculos de atualização monetária e juros por longo período. 3.3. A ausência de perícia contábil e o julgamento antecipado da lide caracterizam error in procedendo, impondo a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para realização da prova técnica imprescindível ao deslinde da quizila. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido para anular a sentença de ofício. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936 (Tema 1150), Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.04.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e anular a sentença de ofício, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Florentino da Costa em face de Banco do Brasil S/A, visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, relacionados à correção dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. A apelante sustenta que houve falha na administração da conta, deficiência na prestação de informações e aplicação incorreta dos índices de correção monetária. Em contrarrazões, o recorrido suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requer o desprovimento do recurso. É relatório. VOTO O cerne da controvérsia recursal consiste em decidir se merece reforma a sentença objurgada que julgou improcedente o pleito da apelante em condenar o Banco do Brasil, ora apelado, a proceder à atualização e ao pagamento dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. A instituição financeira suscitou, em sede preliminar, a alegada ilegitimidade para figurar no polo…
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