Processo 0205377-25.2023.8.06.0064

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0205377-25.2023.8.06.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA    PROCESSO Nº: 0205377-25.2023.8.06.0064  AUTOR: Francisco de Oliveira Alves  RÉU: Banco PAN S.A.  SENTENÇA    RELATÓRIO  Francisco de Oliveira Alves, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do Banco PAN S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo sob a proposta nº 089293876 para a aquisição de um Fiat Mobi Drive, placa POC3578, chassi 9BD341A8CJY504584, em 48 parcelas fixas de R$ 805,43 (fls. 390-398).  Relatou que, após ser vítima do denominado golpe do boleto falso, restou inadimplente, o que ensejou o ajuizamento de ação de busca e apreensão sob o nº 0202155-83.2022.8.06.0064 pela instituição financeira (fls. 392).   Asseverou o autor que, no bojo da referida ação de busca e apreensão, efetuou o pagamento da integralidade da dívida por meio de depósito judicial na quantia de R$ 25.428,40, com a consequente restituição do veículo (fls. 392). Contudo, ao tentar realizar o regular licenciamento e o pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores perante o DETRAN do Ceará e a SEFAZ do Ceará, constatou que o bem permaneceu cadastrado perante o DETRAN do Estado de São Paulo, mantendo-se ativa a restrição financeira de alienação fiduciária em favor do banco réu (fls. 393-394).   Sendo assim, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a baixa imediata do gravame e transferência do bem para o Ceará, bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 e pela concessão da gratuidade judiciária (fls. 397).   Inicialmente, proferi a decisão de ID 113050490, extinguindo sem resolução de mérito a obrigação de fazer referente à desalienação e transferência do bem, por considerar que a matéria deveria ser tratada perante o juízo em que tramitou a busca e apreensão, determinando o prosseguimento da lide unicamente em relação ao pedido de indenização por danos morais, oportunidade em que deferi o benefício da gratuidade da justiça.   Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 113050518, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por falta de documentos essenciais (comprovante de residência contemporâneo), a ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévia reclamação administrativa e impugnou a justiça gratuita do autor. No mérito, alegou que a baixa do gravame fiduciário não foi promovida por culpa exclusiva do consumidor, sob a justificativa de que este se manteve inadimplente quanto às parcelas de número 9 a 48 do contrato de financiamento.   Argumentou pela inexistência de conduta ilícita, pelo descabimento de reparação por danos morais e pela impossibilidade técnica de efetuar a baixa cadastral sem a regularização documental que incumbe ao devedor (fls. 110-111).   O autor ofereceu réplica (ID 113050523)  rebatendo todas as preliminares suscitadas e sustentando que a quitação integral do contrato restou devidamente comprovada e reconhecida na esfera judicial, reiterando os pedidos veiculados na peça exordial.   O processo foi saneado por meio da decisão interlocutória de ID 153526763, oportunidade na qual foram rejeitadas as preliminares e a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de…

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