Processo 0205400-34.2024.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0205400-34.2024.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENNER QUESNAY ALVES CARVALHO, ANTONIO LEOMAR SOARES CARVALHO APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO BOLETO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO REALIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta por Antônio Leomar Soares Carvalho e Renner Quesnay Alves Carvalho contra sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência em face de Aimoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Intermedium SA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar: preliminar da validade da certidão de trânsito em julgado diante da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública; responsabilidade civil das instituições financeiras em casos de fraude por boleto falso; aplicação do CDC e da Súmula 479 do STJ; a existência ou não de culpa exclusiva do consumidor; configuração de fortuito interno ou externo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente assiste razão aos apelantes quanto à nulidade da certidão de trânsito em julgado, posto que, nos termos do art. 186, §1º, do CPC e art. 128, I, da LC nº 80/1994, a Defensoria Pública possui prerrogativa de intimação pessoal. No caso, a intimação ocorreu apenas via Diário da Justiça Eletrônico, sem ciência pelo portal próprio do PJe, o que inviabiliza a fluência do prazo recursal. Reconhece-se portanto, a nulidade da certidão e a tempestividade do recurso. 4. No mérito, contudo, não assiste razão aos apelantes. A fraude perpetrada por terceiro somente se concretizou em razão da ausência de cautela dos consumidores, que não conferiram os dados do beneficiário no comprovante de pagamento. O documento juntado aos autos evidencia que o valor foi destinado à empresa ''Soluções A P P Ltda.``, diversa da credora Aimoré. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de fraude com boletos, quando a operação é realizada fora dos canais oficiais e há evidente falta de diligência do consumidor, configura-se fortuito externo, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade da instituição financeira (REsp 2.046.026/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi). 6. Embora seja aplicável ao caso a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no Código de Defesa do Consumidor, o conjunto probatório demonstra que a fraude sofrida pelos autores decorreu de ação exclusiva de terceiros, associada à ausência de cautela mínima dos próprios consumidores no momento da realização do pagamento. 7. Isso porque o boleto quitado indicava beneficiário diverso da instituição credora do financiamento, circunstância facilmente verificável mediante simples conferência dos dados da transação. Não houve demonstração de falha nos mecanismos de segurança das instituições…
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