Processo 0205417-02.2023.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0205417-02.2023.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: for.12familia@tjce.jus.br FORUM CLÓVIS BEVILAQUA  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690     0205417-02.2023.8.06.0001   CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: A. M. B. D. S. REQUERIDO: F. E. P. L. N.        SENTENÇA    Vistos, etc.  Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por VANESSA DA SILVA PINHEIRO LANDIM (DN 06/06/2007) em face de F. E. P. L. N., CPF XXX.XXX.XXX-XX, executando a pensão devida de novembro e dezembro, ambos de 2022, e janeiro/2023, além das parcelas vincendas.  Verificou-se que no curso do processo a exequente atingiu a maioridade. Diante disso, este juízo determinou sua intimação para regularizar a representação processual, bem como do seu Advogado (DJEN).  Devidamente intimada, a exequente nada apresentou ou requereu, conforme certidão de decurso do prazo de Id 215720434.  Os autos vieram conclusos  É o conciso relatório. Decido.  Depreende-se do art. 1690 do Código Civil que, com o atingimento da maioridade dos filhos menores, cessa para os pais o poder familiar e, consequentemente, a legitimidade para representar os filhos em juízo.  Verificou-se nos presentes autos que a exequente atingiu a maioridade do curso do processo. Em decorrência disso, determinou-se sua intimação para regularizar sua representação processual, entretanto, após intimada (Id 204825421), quedou-se inerte (Id 215720434).  Sabe-se que, quando verificada a irregularidade da representação da parte, deve o juiz conceder prazo para que a parte possa sanar o vício processual, conforme determina o art. 76, §1º, inciso I, do CPC, in verbis:  Art. 76: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.  § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:  I- O processo será extinto, se a providência couber ao autor.   Sendo assim, tendo em vista que a parte autora foi intimada no Id 204825421 e manteve-se inerte (Id 215720434), constatou-se no presente caso ilegitimidade ad causam, vez que sua genitora não pode continuar a lhe representar, nada, pois, restando a este Juízo que a extinção do processo sem resolução do mérito. Sendo este posicionamento também aceita pelos tribunais, in verbis:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DURANTE O CURSO DA AÇÃO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO NOS TERMOS DO ARTIGO 76, CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONFORME ARTIGO 485, IV, CPC. I. Atingida a maioridade civil pelos Exequentes, exige-se a regularização da situação junto à Defensoria Pública que patrocina a causa, com a apresentação de autorização para que o referido Órgão possa representá-los. II. A regularização processual é pressuposto de constituição válida e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, não atendida essa circunstância e não sanado o vício conforme estabelece o artigo 76, CPC, a extinção do processo tem por fundamento o artigo 485, IV, CPC, sendo inaplicável, portanto, a observância da regra do § 6º, artigo 485, CPC. (TJ-MG - AC: 10000211036140001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021)  Diante do exposto e com apoio nas disposições…

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