Processo 0205428-94.2024.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0205428-94.2024.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0205428-94.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] REQUERENTE: FABIO HENRIQUE DA COSTA PADILHA e outros (2) REQUERIDO: ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA     Fábio Henrique da Costa Padilha e outros formulou pedido de cumprimento de sentença em face do Icatu Seguro S/A. O executado foi devidamente intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito de 8.131,72 (oito mil, cento e trinta e um reais e setenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, ônus do qual se desincumbiu, conforme comprovante juntado aos autos no ID 196287374 e 196289475. No ID. 196299021, o exequente pugnou pela expedição de alvará dos valores depositados. Eis o relato. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". No caso, verifica-se que o débito foi integralmente quitado por meio de depósito judicial, restando apenas providências de expedição dos correspondentes alvarás. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Assim, expeçam-se dois alvarás judiciais. O primeiro para levantamento do valor depositado em juízo no ID 196287374, acrescidos de juros e correções monetárias, a partir da data do depósito, na importância de R$ 7.986,72 (sete mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos), a ser recebido pelo patrono da parte exequente, Juleilson Furtado Araújo, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Banco do Brasil S/A, Agência 0085-X, conta 35.846-0, conforme procuração de ID 118607390. E o segundo para levantamento do valor depositado em juízo no ID 196289475, acrescidos de juros e correções monetárias, a partir da data do depósito, na importância de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), a ser recebido pelo patrono da parte exequente, Juleilson Furtado Araújo, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Banco do Brasil S/A, Agência 0085-X, conta 35.846-0.  Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze dias), recolher as custas processuais finais arbitradas na sentença, sob pena de remessa para a dívida ativa do Estado do Ceará. Decorrido o prazo legal, não tendo sido recolhidas as custas objeto da presente intimação, oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa. Expedientes necessários.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital.   Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante  Juiz de Direito

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