Processo 0205445-25.2023.8.06.0112
TJCE • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 0205445-25.2023.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Parte Autora: REQUERENTE: VICENTE FILHO PIRES ABEL Parte Promovida: REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I- RELATÓRIO Visto, etc. Cogita-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por VICENTE FILHO PIRES ABEL em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., por meio da qual tenciona o pagamento de crédito no valor inicial de R$ 7.957,12 (sete mil novecentos e cinquenta e sete reais e doze centavos) e honorários de sucumbência no valor de R$ 795,70 (setecentos e noventa e cinto reais e setenta centavos), oriundos da sentença proferida ao id. 99951339. Intimada regularmente, a parte executada efetuou o pagamento parcial do débito, mediante depósito judicial no importe de R$4.416,76 (id. 137710854), porém deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Em razão da falta de pagamento do saldo remanescente foi aplicada as sanções do art. 523, §1º, do CPC e determinada a indisponibilidade de valores em conta bancária do(a) devedor(a) (id, 202613290). Efetivado o bloqueio da quantia de R$6.261,38 (id. 206854514), foram as partes intimadas na forma do art. 854, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. A parte executada requereu a convolação da penhora em pagamento do débito perseguido na presente ação (id. 215493944), ao passo que a Parte Exequente solicitou a expedição de Alvará Judicial (id. 220441586). Eis o sucinto relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO No caso destes autos, a quantia objeto de cumprimento de sentença foi tornada indisponível nas contas bancárias da parte executada por meio do Sistema SISBAJUD. A Parte Devedora não apresentou objeção à conversão da constrição em pagamento. Ademais, a Parte Credora peticionou nos autos pelo levantamento da quantia depositada, a concordar com o seu respectivo valor. Em razão disso, é forçoso concluir a favor do integral adimplemento do crédito exequendo. III- DISPOSITIVO Ante a satisfação da obrigação pelo Devedor, EXTINGO O PRESENTE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento do valor destinado à Parte Autora por seu advogado, uma vez que possui poderes especiais para recebimento de valores (vide procuração de id. 99951357). Proceda-se à transferência do valor constrito (R$6.261,38) para conta judicial à disposição deste Juízo. Após, independente de nova conclusão, desde logo, expeça-se alvará autorizativo de transferência da referida quantia, via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, para a conta bancária de titularidade de Morais Borges Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ: 37.943.035/0001-75, qual seja: Banco do Brasi;, Agência nº 8756-4; Conta corrente nº 240-2, segundo petição de id. 220441586. Destaque-se que, após a assinatura do Alvará Eletrônico pelo magistrado, a ordem de transferência será encaminhada, automaticamente, à Caixa Econômica Federal, para efetivação da medida determinada. Na hipótese de indisponibilidade do sistema SAE, expeça alvará por meio do Sistema SAJ, conforme disposto no art. 1º, §1º, da Portaria n.º 109/2022 da Presidência do…
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